DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INBRANDS S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 307):<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. LEI Nº 13.670/2018. CRITÉRIOS. PERÍODO DE APURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, em seu §1º, que não pode ser efetuada a compensação de tributos referentes à período de apuração posterior à utilização do eSocial com os tributos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial.<br>II. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, onde a referida norma restou reproduzida em seu artigo 76, inciso XIX, alínea "b":<br>III. Assim sendo, observa-se que critérios de compensação pleiteados pela parte impetrante encontram óbice na legislação regente, o que não autoriza a concessão da segurança requerida.<br>IV. Por sua vez, cumpre esclarecer que o período de apuração dos créditos tributários não se confunde com a data do trânsito em julgado de decisão que reconheceu a certeza e a liquidez do crédito e, portanto, tal data não pode ser utilizada como marco temporal para estabelecer o enquadramento ou não na hipótese prevista no artigo 26-A, §1º, alínea "b", da Lei nº 13.670/18.<br>V. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 354-357).<br>Em face da decisão do Ministro Relator Mauro Campbell Marques às fls. 465-467, estes autos retornaram o Tribunal a quo para que fosse realizado novo julgamento dos primeiros embargos de declaração, com fito de sanar supostos vícios apontados no acórdão recorrido pela parte recorrente quanto da interposição do primeiro recurso especial, tendo sido o novo acórdão proferido nos seguintes ditames (fls. 492-493):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE SELIC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.717/17.<br>1. Retorna o feito do STJ para nova análise dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante.<br>2. Havendo omissão na análise dos pedidos subsidiários, deve-se proceder a sua apreciação.<br>3. O art. 26-A, §1º, inciso I, da Lei n.º 11.457/07, na redação dada pela Lei n.º 13.670/18, dispõe, como critério determinante, o período de apuração do crédito/débito, com o qual não se confunde a data do trânsito em julgado da decisão judicial. Impossibilidade de compensação com créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do e-Social. Precedentes da Corte.<br>4. Pedido subsidiário que se rejeita porquanto, uma vez reconhecida a impossibilidade de compensação com alegado crédito apurado antes do advento do e-Social, por decorrência lógica não há se falar em compensação com a taxa SELIC incidente sobre tal crédito, de caráter acessório.<br>5. Desprovidas de consistência as alegações de que a Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 "inovou" na matéria, o que não seria possível por meio de ato infralegal, destacando-se que, conforme precedentes da Corte, o que referida instrução normativa fez foi regulamentar o quanto disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/07, na redação dada pela Lei 13.670/18.<br>6 - Embargos de declaração acolhidos.<br>Em seu segundo recurso especial de fls. 506-532, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 170-A do CTN; e 74, §§3º e 12º, da Lei n. 9.430/96, ao alegar que:<br>" ..  o art. 170-A do Código Tributário Nacional, ao qual o v. acórdão negou vigência, veda expressamente a compensação de crédito oriundo de ação judicial antes do respectivo trânsito em julgado, demonstrando, desse modo, que somente com o trânsito tais créditos tornam-se líquidos e certos. Veja-se a redação do mencionado dispositivo violado:  ..  Apesar disso, o v. acórdão, ao realizar o cotejo entre a expressão "período de apuração" a que se refere o art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e o comando legal do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que é categórico ao entabular que o crédito reconhecido judicialmente só pode ser compensado após a certificação do trânsito em julgado, limitou-se a afirmar que "o período de apuração dos créditos tributários não se confunde com a data do trânsito em julgado de decisão que reconhece a certeza e a liquidez do crédito".  ..  em se tratando da identificação dos débitos passíveis de compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, é evidente que o termo "período de apuração" diz respeito ao mês de competência e que este, por sua vez, deve ser posterior à implementação do e Social.  ..  a expressão "período de apuração" não pode ser interpretada da mesma maneira que em relação ao débito, especialmente porque o crédito em favor do contribuinte surge com o reconhecimento definitivo de seu direito, já que, antes desse reconhecimento, o contribuinte possui apenas uma expectativa de direito creditório.  ..  evidente que o art. 26-A, §1º, I e II, alíneas "b", da Lei nº 11.457/2007 apenas poderia se referir a créditos passíveis de compensação em momento anterior ao eSocial, ou seja, que já poderiam ser compensados antes da utilização do eSocial, pois, se assim não fosse, sua redação teria inserido disposição sem aplicabilidade prática no ordenamento.  ..  sob pena de perpetuar a violação ao art. 170-A do CTN, é de rigor que o presente Recurso Especial seja conhecido, com fulcro no art. 105, III, "a" da CF e, consequentemente, provido para reformar o v. acórdão recorrido e declarar o direito líquido e certo da Recorrente de compensar os débitos tributários objeto dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativos às competências posteriores a" implantação do eSocial, com créditos de outro tributos federais, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.  ..  o art. 74 da Lei nº 9.430/96 disciplina que as compensações de tributos federais serão efetuadas sob responsabilidade do próprio contribuinte, motivo pelo qual o referido dispositivo, ao qual o acórdão recorrido negou vigência, tratou de enumerar as consequências advindas da não aceitação da compensação pelas autoridades fiscais:  ..  no caso da compensação não declarada, justamente por se tratar de medida mais grave, há rol taxativo para sua aplicação, cujas hipóteses encontram-se previstas nos parágrafos 3º e 12º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ao qual o v. acórdão, na medida em que complementado pela decisão de Embargos de Declaração, negou vigência.  ..  os parágrafos 3º e 12º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não fazem qualquer referência às compensações eventualmente efetuadas em desacordo com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007  ..  sob pena de perpetuar a violação ao art. 74, §3º e §12º da Lei nº 9.430/96, é de rigor que o presente Recurso Especial seja conhecido, com fulcro no art. 105, III, "a" da CF e, consequentemente, provido para reformar o v. acórdão recorrido e, na remota hipótese de o pedido principal não ser acolhido, considerar as compensações realizadas como não homologadas, afastando-se a interpretação ilegal de reputá-las como não declarada e a impossibilidade de se questionar administrativamente eventuais incongruências apontadas." (fls. 518-523).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR e do Processo n. 5012702-71.2020.4.04.7200 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O Tribunal de origem, às fls. 702-708, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"O argumento no sentido de que o "período de apuração" tratado no artigo 26-A, da Lei n.º 11.457/07 - para efeito de viabilizar a compensação cruzada - equivale ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito já foi rechaçado no âmbito da Corte Superior. Colaciono, a propósito:<br> .. <br>Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Num segundo plano, a verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a realização da chamada "compensação cruzada", à luz do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, é questão que demanda análise fático-probatória, medida vedada na via do especial, à luz da Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No tocante à compensação das parcelas atinentes aos juros aplicados ao crédito reconhecido judicialmente, o recurso não merece igualmente admissão.<br>Nesse particular, o acórdão consignou tratar-se de montante indissociável para efeito de compensação, in verbis:<br>"De início, quanto ao pedido subsidiário de compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à implementação do e-Social com a SELIC incidente sobre os créditos reconhecidos judicialmente, com trânsito em julgado, deve ser prontamente rejeitado vez que, tratando-se de crédito oriundo de aplicação de referida taxa sobre o indébito, ou seja, valor acessório, uma vez reconhecida a impossibilidade de compensação com alegado crédito anterior a implantação do e-social, por decorrência lógica não há se falar em compensação com a taxa SELIC incidente sobre tal crédito.<br>Com efeito, não é admissível o fracionamento do valor principal e acessório a ser compensado, sendo isto o que se apresenta de fundamental na solução da questão que absolutamente não resta infirmado por alegações de que os valores referentes à taxa SELIC constituem "receita nova".<br>O argumento do aresto quanto a este ponto, contudo, não foi devidamente impugnado pelo recorrente, que, inclusive, não cuidou de indicar os dispositivos de lei federal eventualmente violados nesse particular, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com a posição adotada, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, situação que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia:<br> .. <br>É dever da parte recorrente indicar objetivamente, nas razões do Especial, de que modo se deu a violação a dispositivos infraconstitucionais: AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso.<br>Na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.<br>Por fim, no que concerne à aventada violação ao art. 74, da Lei n.º 9.430/96, sob a alegação de ilegalidade do art. 76, XIX, da IN RFB n.º 1.717/17, o recurso não comporta admissão.<br>É incabível o recurso especial quando a análise de eventual violação a lei federal exige juízo anterior de norma infralegal, medida que foge da competência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br> .. <br>Neste cenário, o recurso tampouco pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, "a" da CF. Por oportuno, confira-se:<br> .. ."<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno (Id. 290216692) e, em novo juízo de admissibilidade, não admito o Recurso Especial da contribuinte (Id. 285979921).<br>Em seu agravo, às fls. 710-723, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois:<br>" ..  ao inadmitir o Recurso Especial interposto pela Agravante sob a justificativa de que o E. STJ já havia decidido sobre o tema é certo que esta Vice-presidência ofendeu ao microssistema de precedentes, uma vez que o caso concreto e as razões que levaram à Corte Superior a decidir de determinada maneira em outros casos não se assemelham as razões da presente discussão. Outrossim, a Súmula 83 dessa Corte Superior é inaplicável à insurgência desta Agravante, considerando que trata especificamente de Recurso Especial por divergência, na medida em que a alegação é de violação ao art. 170-A do Código Tributário Nacional. Vejamos, senão, o texto sumulado:  .. ." (fl. 718).<br>Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que:<br>" ..  o óbice não se confirma, e não deverá ser mantido. Nesse sentido, os pedidos da Agravante são claros, e suas razões recursais também não permitem outra interpretação: requereu-se o reconhecimento de violação ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, e não qualquer análise de seu direito creditório - que cabe, diga-se de passagem, à autoridade administrativa (Receita Federal do Brasil). Por meio do presente, a Agravante requer tão somente que seja declarado um direito com base em lei, nada mais." (fl. 718).<br>Alega não ser caso de necessidade de exame de norma infralegal, porquanto:<br>" ..  não há nenhum cenário no qual a admissão do Recurso Especial com base em negativa de vigência ao art. 74, §3º e §12º da Lei nº 9.430/96 necessitaria de ulterior juízo sobre o art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, pois o artigo apontado como violado é suficiente e bastante claro em sua previsão, ou melhor, em sua ausência de previsão: não faz qualquer referência às compensações eventualmente efetuadas em desacordo com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.  ..  salta aos olhos que a literalidade do art. 74, §3º e §12º da Lei nº 9.430/96 foi violada.  ..  Nesse sentido, a indicação do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (atual art. 76, XIX da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21) foi feita apenas com o intuito de aclarar a situação de modo que a Corte Superior não tivesse de perder tempo procurando por informações ao longo do processo. Contudo, sua arguição não implica em necessidade de juízo de valor, afinal, a negativa de vigência invocada sempre foi quanto ao art. 74, §3º e §12º da Lei n. 9.430/96." (fl. 720).<br>Defende que:<br>" ..  os precedentes consubstanciados no AgInt no REsp 1956537/SP, AgInt no REsp 1.652.475/MG, AgInt no REsp 1.724.930/SP, AgInt no AREsp 1.133.843/RS, REsp 1.673.298/DF, AgRg no REsp 1.388.646/RS e AgInt no REsp n. 1.968.464/SP não se aplicam ao caso dos autos: não há necessidade nenhuma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 para que a Corte Superior verifique que o art. 74, §3º e §12º da Lei nº 9.430/96 não faz qualquer referência às compensações eventualmente efetuadas em desacordo com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.  ..  E por esse mesmo motivo, deverão ser afastados os precedentes consubstanciados no AREsp n.º 1.643.562/MS e AgInt no REsp n.º 1.664.206/RJ. Ora, uma vez que o recurso comporta admissão pelo art. 105, III, "a" da CF, de rigor seja também admitido por dissídio jurisprudencial, nos termos do cotejo analítico entre o que restou decidido no acórdão a quo, e a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo nº 5012702-71.2020.4.04.7200 que, seja, também trata do art. 74, §12, da Lei n. 9.430/96." (fl. 720).<br>No mais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, haja vista que:<br>" ..  Como se verifica do Recurso Especial da Agravante, os fundamentos do v. acórdão a quo foram devidamente combatidos, em especial a questão da SELIC ser mero acessório do principal, o que foi demonstrado mediante cotejo analítico com o acórdão paradigma - do próprio STJ, invocado:  ..  Ora, a Agravante não poderia ter sido mais clara: se insurgiu contra o fundamento do acórdão, explicitou a divergência de ordem infraconstitucional e efetuou o cotejo de teses.  ..  Completamente descabido, por conseguinte, o imposto óbice consubstanciado na Súmula 284 do E. STF e precedentes AgInt no REsp 2075044/SP, AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO e AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP. A divergência invocada é com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, está mais do que demonstrada a questão de direito federal, pois do C.STJ já decidiu sobre a questão da SELIC ser "receita nova"." (fl. 722).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 726-734).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervir como custos legis na causa (fls. 749-751).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a quatro fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "O argumento no sentido de que o "período de apuração" tratado no artigo 26-A, da Lei n.º 11.457/07 - para efeito de viabilizar a compensação cruzada - equivale ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito já foi rechaçado no âmbito da Corte Superior. Colaciono, a propósito: ..  Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional." (fls. 703-704);<br>II) "Num segundo plano, a verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a realização da chamada "compensação cruzada", à luz do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, é questão que demanda análise fático-probatória, medida vedada na via do especial, à luz da Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fl. 704);<br>III) "No tocante à compensação das parcelas atinentes aos juros aplicados ao crédito reconhecido judicialmente, o recurso não merece igualmente admissão.Nesse particular, o acórdão consignou tratar-se de montante indissociável para efeito de compensação, in verbis:  ..  O argumento do aresto quanto a este ponto, contudo, não foi devidamente impugnado pelo recorrente, que, inclusive, não cuidou de indicar os dispositivos de lei federal eventualmente violados nesse particular, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com a posição adotada, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, situação que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia:  ..  É dever da parte recorrente indicar objetivamente, nas razões do Especial, de que modo se deu a violação a dispositivos infraconstitucionais:  ..  sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso.  ..  para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas." (fls. 704-705);<br>IV) "Neste cenário, o recurso tampouco pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal.O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, "a" da CF. Por oportuno, confira-se:  .. ." (fl. 706 ).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 170-A do CTN.<br>Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos expostos foram novamente genéricos, porquanto não há demonstração do modo como, em seu recurso especial, teria havido a indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e ainda que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>Em consideração ao quarto fundamento, entendo serem genéricas as argumentações postas, pois não há demonstração de que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.