DECISÃO<br>Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 57, 100-101 e 106, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA