DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RODRIGO LEANDRO ACIARI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024472-05.2024.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora agravante (fls. 23/24).<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Rodrigo Leandro Aciari recorre contra o indeferimento de livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos e questionando a Resolução SAP 118/13. Cumpre pena por diversos crimes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Verificação dos requisitos subjetivos para o livramento condicional e a constitucionalidade da Resolução SAP 118/13.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Requisito subjetivo não atendido devido a faltas graves, inviabilizando progressão por salto. 4. Resolução SAP 118/13 é constitucional, permitindo observações no histórico carcerário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese: 1. Progressão por salto é inadmissível. 2. Resolução SAP 118/13 é válida.<br>Legislação Citada: CP, art. 83, V.<br>Jurisprudência: STJ, Aresp nº 2610991, Min. Ribeiro Dantas, j. 08/08/2024." (fl. 59)<br>Em sede de recurso especial (fls. 70/80), a defesa apontou violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do Código Penal - CP, ao argumento de que o ora agravante faz jus à concessão do livramento condicional em razão do cumprimento dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Asseverou que a existência das faltas já reabilitadas não obstam o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Além disso, alegou afronta aos arts. 315 do Código de Processo Penal - CPP e 93, IX, da CF, porquanto o fato de o apenado estar cumprindo pena no regime fechado não impede a concessão do livramento condicional. Sustentou que a fundamentação apresentada pela Corte local é inidônea, sobretudo por não se tratar de progressão per saltum, que é aplicada apenas para a progressão de regime prisional.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida as ofensas aos dispositivos de Lei Federal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 99/108).<br>O TJSP negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil - CPC e 638 do CPP, diante do julgamento do Tema 1161. Além disso, inadmitiu o apelo nobre em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 123/125).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 131/138).<br>Contraminuta do MPSP (fls. 154/161).<br>Agravo interno interposto pela defesa (fls. 139/143) foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1161 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela aplicação do Tema 1161 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, III, "a", do CP) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do CP (Tema 1161 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido, com determinação.<br>Tese de julgamento: "O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, arts. 638; CP, art. 83, III, "a" e "b"; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161; STJ, AgRg no HC nº 916.307/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.24; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.022/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.02.23." (fls. 171/172)<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 198/200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Primeiro, registra-se que o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do CP, porquanto a Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP, em razão do julgamento do Tema 1161, decisão mantida no julgamento do agravo interno (fls. 171/172).<br>Segundo, no tocante à ofensa ao art. 93, IX, da CF, consigna-se que não cabe a esta Corte analisar eventual violação de normas constitucionais, porquanto trata-se de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal - STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF. Nesse sentido (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>3. Do arguido cerceamento de defesa, em razão do não adiamento da sessão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, não se pode conhecer. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. Demais disso, o reexame de resolução editada pela Corte de origem não é classificado como lei federal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado, independentemente do modo de execução", encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017.<br>2. "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998).<br>3. Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta Turma.<br>2. Não merece conhecimento o recurso especial com interposição fundada na alínea c do permissivo constitucional quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior a análise da violação de disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>4. Não há interesse recursal quanto ao pleito relacionado à violação do art. 59 do Código Penal, pois a Corte de origem afastou a valoração negativa dos antecedentes do réu.<br>5. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem baseou-se na dinâmica dos fatos e nos elementos probatórios colhidos na instrução processual. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (quantidade de drogas aliada às circunstâncias do crime), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>7. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>8. O pedido de restituição de bens apreendidos não pode ser analisado por óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as instâncias de origem concluíram que a moto do réu foi utilizada para o transporte de entorpecentes, estando diretamente ligada à prática do crime.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Terceiro, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 315 do CPP, ao argumento de que a fundamentação apresentada pela Corte local é inidônea, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA