DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SACYR NEOPUL ETC contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 335):<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença a quo. Reprodução das assertivas apresentadas na contestação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de provas. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi efetivamente decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende fazer prevalecer, sob pena de se subtrair do recurso requisito objetivo de admissibilidade (regularidade formal). 2. Não se conhece do recurso cujas razões declinem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o ato judicial fustigado, notadamente quando o recursante se limita à reprodução dos argumentos lançados na contestação, mormente quando satisfatoriamente debatidos na sentença. 3. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, escorreito o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial, mormente quando o requerido se limita a defender a exceção do contrato não cumprido, remanescendo suas alegações, entretanto, no campo de meras conjecturas. Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ter impugnado de forma específica os fundamentos da sentença em seu recurso de apelação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 406-410).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 413-415), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 433-435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a apelação da parte não merece ser conhecida por ofensa à dialeticidade, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 336-337):<br>In casu, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, de fato, restou comprovado o inadimplemento, referente às medições nº 3, 4, 5, 6 e 7, ao passo que, não restaram comprovadas as alegações do requerido/apelante quanto ao descumprimento das condições contratualmente pactuadas pela autora/apelada.<br>O apelante, no entanto, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos, limitando-se a reproduzir de forma assaz genérica as teses defendidas na contestação, repisando, assim, os argumentos de que a autora não cumpriu com as obrigações que lhe competiam de enviar as notas fiscais com o destaque do IRRF (cláusulas 5.2.1 e 9.6), bem como, os documentos exigidos para a liberação do pagamento (anexo IV do contrato).<br>(..)<br>Com efeito, do cotejo entre o que foi decidido e o que foi recorrido, há nítida incongruência, eis que o julgador primevo abordou satisfatoriamente a tese de suposto descumprimento das obrigações por parte da autora, circunstância que, de per si, impede o deslinde do feito.<br>Destarte, uma vez que há hialino descompasso entre as razões recursais e o fundamento da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Afinal, não se conhece do recurso cujas razões declinem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o ato judicial fustigado, notadamente quando o recursante se limita à reprodução dos argumentos lançados na contestação e rebatidos a contento na sentença.<br>Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 ."(AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (..) 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Inti m e-se.<br> EMENTA