DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVILACIO MIRANDA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO (apelação criminal e seus embargos de declaração n. 0005896-35.2014.4.01.3309).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, e pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena" (fl. 3).<br>Neste writ, a defesa sustenta "o grave cerceamento da defesa do ora PACIENTE quando do julgamento de seu recurso de Apelação, uma vez que estava desassistido de sua defesa técnica; bem como a ilegal fixação da pena realizada pelo Tribunal a quo, o que impõe a impetração da presente ordem de Habeas Corpus" (fl. 4).<br>Afirma cabível o presente habeas corpus sempre que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Alega cerceamento de defesa e nulidade do julgamento, vez que, o advogado do paciente renunciou ao mandato, por ser corréu, mesmo assim a sessão não foi adiada, ocorrendo em 30/07/2024.<br>Assere que "gerou enorme e insanável prejuízo ao PACIENTE, que não teve sequer um defensor dativo nomeado, sendo completamente privado da possibilidade de que fosse realizada sustentação oral a seu favor" (fl. 7).<br>Questiona a dosimetria da pena por entender ilegal a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Menciona presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do prazo para interposição dos apelos especiais. E no mérito, que seja concedida a ordem para a decretação da nulidade do julgamento da apelação e a revisão da dosimetria da pena, com a consequente fixação das penas-base em seu patamar mínimo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Todavia, vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a matéria a averiguar a existência de nulidade por patrocínio de corréu e de falta de intimação a constituir novo advogado após abandono da causa.<br>Ora, de fato, no presente caso, se vislumbra uma nulidade passível da concessão da ordem, uma vez que o paciente não esteve devidamente assistido durante o tempo em que ficou sem patrono.<br>Além disso, embora não tenha demonstrado concretamente qual o prejuízo imposto à defesa, decorrente do julgamento do referido recurso interposto, pode-se concluir que, aqui, excepcionalmente, ele seria presumido.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  na Súmula n.  523  ,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu".<br>In casu, o paciente esteve sem defesa, vejamos (fl. 21):<br>Evilácio Miranda da Silva apresentou pedido de nulidade de julgamento por grave cerceamento de defesa em razão de o corréu Ademir de Oliveira Passos estar sem defesa constituída no momento da sessão de julgamento de sua apelação.<br>Quanto ao ponto vale dizer a defesa constituída, dias antes da sessão de julgamento, peticionou nos autos afirmando que teria renunciado aos poderes outorgados por Evilácio; de modo que o julgamento deveria ter sido adiado, com a retirada de pauta de julgamento.<br>De fato, o julgamento ocorreu, sem decisão sobre tal questão processual; assim, configurando omissão a ser sanada via recurso de embargos de declaração.<br>Pois bem. A respeito, a Lei 8.906/94, art. 5º, §3º e o CPC, art. 112 autoriza ao advogado a renúncia do mandato a qualquer tempo, condicionada à prova da sua comunicação ao mandante, além do interstício de 10 (dez) dias para a produção de seus efeitos processuais.<br>No caso, a certidão constante do Id. 425342094 demonstra que em 9/7/2024 foi realizada a expedição eletrônica referente à intimação da pauta de 30/7/2024 e o sistema registrou ciência do advogado em 19/7/2024.<br>Em 27/7/2024 o causídico apresentou renúncia ao mandato conferido por Evilácio Miranda Silva, contudo, sem juntar aos autos comprovante de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeasse sucessor, falta que por si afastaria os efeitos da norma citada, pois a referida condicionante não foi cumprida.<br>Além disso, mesmo que o advogado tivesse comprovado a notificação do cliente quanto à renúncia, ele ficaria responsável pelo processo nos próximos 10 dias, o que incluiria a data de julgamento do presente feito, ocorrido na sessão de 30/7/2024.<br>Logo, observa-se que a defesa constituída foi a responsável pela violação da norma jurídica positivada no Estatuto da OAB  Lei 8.906/94, art. 5º, §3º ; bem como do Código de Processo Civil  art. 112 .<br>Por consequência, deve-se concluir que não se deve reconhecer vício processual causada pela própria parte, nos exatos termos do art. 565 do CPP.<br>Conheço do recurso de Embargos e dou provimento, sem efeito modificativo do acórdão embargado.<br>Diante disso, a ordem deve ser concedida na questão da nulidade, claro, pela excepcionalidade do caso concreto.<br>Prejudicados, portanto, os demais pedidos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo da ordem, de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação nos autos n. 0005896-35.2014.4.01.3309, assim como os subsequentes, determinado, à origem, que intime novamente o paciente a constituir defensor para atuar no feito, inclusive na sessão de julgamento da apelação, renovando-se, como consequência, todos os prazos processuais a partir de então.<br>Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA