DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Habeas Corpus n. 202500350826.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em 14/08/2025, por condenação definitiva nos autos do processo n. 201662000607, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.<br>Em 27/08/2025, foi ajuizada Revisão Criminal, a qual foi julgada em 19/09/2025, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>Narra a defesa, que apesar de publicado o acórdão e comunicada a decisão ao juízo de origem, a paciente permanece recolhida em regime fechado, sob a alegação do Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju de acúmulo de guias e da necessidade de ordem cronológica, recusando-se a dar cumprimento imediato ao novo regime (fl. 3).<br>Aduz que a paciente segue cumprindo pena no presídio feminino de Sergipe (PREFEM), em regime mais gravoso.<br>No presente writ, alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção indevida da paciente em regime fechado, após decisão revisional colegiada que fixou o regime semiaberto, por inércia do juízo de origem por justificativas burocráticas.<br>Invocam, dentre outros, o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, e a Súmula Vinculante n. 56.<br>A defesa afirma, ainda, que o habeas corpus foi previamente impetrado perante o TJ/SE, que não conheceu da matéria por entender não ser competente, indicando a impetração diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, o que evidenciaria o esgotamento da via local.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, para cumprimento da reprimenda no regime semiaberto fixado na revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>O art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, estabece que<br>Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.<br>No caso dos autos, transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado (fl. 25):<br>Isso porque, de acordo com informações extraídas do Sistema de Controle Processual a paciente interpôs após o trânsito em julgado da Ação Criminal nº 201662000607, a Revisão Criminal tombada sob o nº 202500350826, de minha relatoria, a qual fora julgada, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2025.<br>O referido acórdão (49429/2025), fora enviado para publicação e disponibilizado no DJe em 24/09/2025, estando no aguardo de trânsito em julgado da decisão, inclusive para a expedição dos ofícios aos Juízos da Comarca de Capela/Se e da 7ª Vara Criminal de Sergipe.<br>Conforme assinalado, o acórdão aguarda o trânsito em julgado para a expedição dos ofícios aos Juízos da Comarca de Capela/SE e da 7ª Vara Criminal de Sergipe, estando assim, em estrita observância à Resolução n. 417/2021.<br>Ademais, como é cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso em apreço, constata-se a ausência, nos autos, da decisão ou do despacho do Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE, em que se alegaria o acúmulo de guias e a necessidade de observância da ordem cronológica para o cumprimento do acórdão proferido na revisão criminal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA