DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (habeas corpus Criminal n. 0811207-25.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>No presente writ, aduz a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e contesta a validade e a força probante dos depoimentos dos policiais e das vítimas, argumentando que não foram produzidas outras provas que pudessem corroborar, de maneira independente e inequívoca, a participação do paciente no crime.<br>Alega que a condenação se fundamentou, primordialmente, em relatos que, por si só, não possuem o condão de comprovar a autoria delitiva, especialmente diante da ausência de outros elementos de convicção que pudessem reforçar a acusação.<br>Afirma que as próprias vítimas, quando ouvidas em juízo, não foram capazes de reconhecer o paciente como um dos autores do roubo.<br>Destaca que a ausência de reconhecimento válido, somada à manifestação do Ministério Público pela absolvição, bem como depoimentos das vítimas, evidencia a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de revogação da prisão.<br>Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 107-109).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 125-137).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da sentença que manteve a prisão cautelar (fl. 91):<br>Tendo em vista a condenação dos réus e fixado o regime fechado para início de cumprimento, bem como que os réus permaneceram presos durante o processo para garantia da ordem pública, desde a audiência de custódia até a presente data, verifico que não houve qualquer alteração no contexto fático suficiente a ensejar a liberdade dos sentenciados.<br>Com efeito, estão presentes os pressupostos e os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Observa-se o fumus comissi delicti, com provas da materialidade e autoria, conforme explicitado na sentença. Também permanece presente o periculum libertatis, uma vez que necessária a custódia para a garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do delito que envolveu o concurso de agentes que abordaram com arma de fogo um veículo para subtração da carga e ainda com vítima tendo restringida sua liberdade, de sorte que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso concreto.<br>Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 312, 313, I, e 315 do CPP, e nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi mantida com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade dos fatos que envolveu o concurso de agentes que abordaram com arma de fogo um veículo de carga, tendo restringido a liberdade da vítima.<br>Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Desse modo, a prisão preventiva deve ser mantida, visto que fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.<br>Quanto ao mais, o habeas corpus foi parcialmente conhecido na origem, aduzindo que o "pedido de absolvição demanda incursão probatória incompatível com o rito célere e documental do writ, devendo ser apreciado em sede de recurso de apelação já interposto", o que impede, por óbvio, o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA