DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GONCALVES WENZEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2188476-17.2025.8.26.0000,<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Questões de mérito devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ. Trancamento da ação penal. Não acolhimento. Crime de natureza permanente. Situação de flagrância. Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crime grave. Paciente reincidente. Insuficiência para a manutenção da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso na decisão objurgada ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo que "os elementos de informação relativos ao crime encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física" (e-STJ fl. 6), e da ausência de justa causa para a abordagem policial.<br>Assevera que "o acusado já havia sido abordado pelos mesmos policiais anteriormente, sendo que os policiais por um bom tempo, ficou tentando negociar com o acusado acerca de armas e nomes de possíveis traficantes, o qual não foi obedecido pelo acusado (conversas de celular perdidas em aparelho antigo, tornando ausente as provas nesse sentido). Desse modo, diante da estranheza, dúvidas e ilegalidades na abordagem policial e nos fatos de modo geral, a liberdade é medida que se impõe, sob pena de manter encarcerado uma pessoa inocente, que está presa por atos arbitrários e ilegal da polícia" (e-STJ fl. 18).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a) sejam reconhecidas as nulidades pela agressão policial e abordagem ilegal, com o consequente trancamento da ação penal; b) de forma subsidiária, seja concedida a liberdade do paciente, ante a notícia de forjamento realizado pela polícia militar" (e-STJ fl. 18).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No caso, a Corte Local, ao denegar o ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 22/23):<br>De início, é importante ressaltar que teses atinentes a culpabilidade ou que busquem discutir fatos e provas, a partir dos documentos que instruem o pedido, devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ, via estreita e de cognição sumária.<br>Ademais, não vislumbro ilegalidade durante a prisão do paciente, uma vez que a situação retratada nos autos, relativa a crime de natureza permanente, enquadra-se na situação de flagrância.<br>No mais, extrai-se dos autos que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade concreta das condutas perpetradas. Neste sentido, é importante ressaltar a expressiva quantidade de drogas apreendidas (1727,13 gramas de maconha - fls. 38/40), bem como que o paciente é reincidente, ostentando condenações anteriores (fls. 41/43) o que reforça a necessidade da sua custódia cautelar.<br>Por tais motivos, também não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto são insuficientes à manutenção da ordem pública.<br>Deste modo, não há ilegalidade ou abuso na decisão objurgada, a qual se revela escorada na justa causa da prisão, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão preventiva, sendo assim medida adequada e necessária às exigências do caso, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada.<br>Dos trechos colacionados, constato que as alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, amparadas apenas em denúncia anônima, além de buscar o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional.<br>2. A Corte de origem refutou a nulidade da busca domiciliar, afirmando que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, em que há justa causa para ação policial.<br>3. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, em regime fechado, não incidindo o redutor do tráfico privilegiado, diante da apreensão de 40 tijolos de maconha e duas balanças de precisão em sua residência, após denúncia anônima e abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e em crime de natureza permanente, é válida.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime prisional, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de primariedade e bons antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A questão relativa à legalidade da busca pessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A busca domiciliar foi considerada válida, em razão das circunstâncias do flagrante evidenciarem que houve vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas, não tendo o agente se insurgido em seus interrogatórios quanto ao consentimento de ingresso no imóvel.<br>8. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de balanças de precisão indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>9. O regime prisional fechado se mostra adequado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas valida a busca domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas e balanças de precisão afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 961.997/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E CONCRETA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. OPERADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento da atenuante a confissão não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 931.744/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.<br>2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br>4. A tese relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>Desse modo, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto do alegado abuso de autoridade policial e ilegalidade da busca pessoal, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA