DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LGSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 940-941):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE VALOR DE ALUGUEL E AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - SENTENÇA UNA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE AMBAS AS DEMANDAS - INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES AUTOS Nº 24576-77.2016.8.16.00001 - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PARTE AUTORA/LOCATÁRIA - TESE DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR LOCATÍCIO - ACOLHIMENTO - TEMPO DE LOCAÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSOU O MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 8.245 /1991) - VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL - MONTANTE CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 - PARTE REQUERIDA/LOCADORA - INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS - DESNECESSIDADE - EDIFICAÇÕES REALIZADAS PELO LOCATÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DE NOVO ALUGUEL - TRABALHO PERICIAL QUE SE MOSTRA HÍGIDO - ATUALIZAÇÃO EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES DO CONTEXTO FÁTICO ECONÔMICO APÓS A PERÍCIA - QUADRO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE É LEVADO EM CONTA QUANDO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELOS ÍNDICES DE MERCADO - VARIAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL - FLUTUAÇÕES MERCADOLÓGICAS QUE NÃO SIGNIFICAM AUMENTO DE LUCRO - VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA PROIBIÇÃO DE NOVOS POSTOS NA REGIÃO - TESE CONTRADITÓRIA À INTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DIVERSA NO IMÓVEL, TAL COMO APONTADO NA AÇÃO CONEXA - VALOR CALCULADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO AUTOS Nº 34443-89.2019.8.16.0001 - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE AUTORA/LOCATÁRIA - PRELIMINARMENTE - OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO FEITO - PENDÊNCIA DE EMBARGOS EM UMA DAS DEMANDAS - JUSTA EXPECTATIVA DE RESOLUÇÃO DAS MATÉRIAS TRAZIDAS NA AÇÃO DIVERSA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O DECURSO DO TEMPO DE TRÂMITE DO PROCESSO - PRECEDENTES - NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA - NÃO CONFIGURADA - INSURGÊNCIA ACERCA DA PROPOSTA APRESENTADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA A SUA CONTESTAÇÃO - PROVAS NÃO PRODUZIDAS PARA ATACAR A HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NO ART. 75 DA LEI DE LOCAÇÕES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA AFERIÇÃO - PROVAS QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS PARA DEMONSTRAR SUA EXTENSÃO - RECURSO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO - PARTE REQUERIDA/LOCADORA - INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - ACOLHIMENTO - PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO - INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI DE LOCAÇÕES - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.984-992 ).<br>No Recurso Especial aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 19 e 35 da Lei n. 8.245/91, ao deixar de reconhecer a incidência de benfeitorias incorporadas ao imóvel no cálculo do aluguel revisando, e ao afastar a aplicação do prazo trienal como termo inicial para o ajuizamento da ação revisional de aluguel.<br>Sustenta, em síntese, que: (a) o contrato de cessão firmado em 17/9/2014 implicou verdadeira repactuação contratual, e não mera substituição subjetiva do locatário, o que atrairia a incidência de novo marco temporal para o ajuizamento da ação revisional; (b) as benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que promovidas pela locatária originária, incorporaram-se ao bem locado e, por força da legislação aplicável, deveriam ser consideradas para fins de valoração locatícia; e (c) o v. acórdão recorrido, ao afastar tais teses com fundamento na inaplicabilidade das normas invocadas e com base exclusiva em elementos fáticos, incorreu em negativa de vigência à lei federal, contrariando, ainda, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.051-1.063).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.064-1.067 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.117-1.127).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura atenta do v. acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo essencialmente assentada em premissas de fato e na valoração das provas produzidas nos autos, inclusive perícias técnicas.<br>Com efeito, a análise da controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento da ação revisional, notadamente se transcorrido ou não o prazo trienal a que alude o art. 19 da Lei do Inquilinato demandaria, inevitavelmente, reexame dos marcos temporais da avença, da cessão dos direitos locatícios, da natureza do contrato, bem como de sua execução pelas partes.<br>Observe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.954-955):<br>Nos termos da Lei de Locações - Lei nº 8.245/1991, a revisão judicial do aluguel se dá na hipótese em que as partes não chegam a um consenso acerca do valor e buscam o Poder Judiciário a fim de ajustá-lo àquele de mercado, o que pode ser feito apenas após três anos da vigência do contrato ou último acordo anteriormente realizado. Senão vejamos:<br>Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá lo ao preço de mercado.- No caso, do que se extrai da documentação, a última negociação 17.02.2012 (mov. específica acerca do valor de aluguel se deu por meio do termo aditivo de 34.8).<br>Dessa forma, em que pese a referida cessão (mov. 34.5) tenha sido realizada pouco mais de dois anos depois da última alteração, bem como a propositura da demanda tenha se dado após dois anos da assunção da integralidade das obrigações, não resta demonstrado óbice à revisão dos valores pagos a título de aluguel, nos moldes do art. 19 da Lei de Locações.<br>Com efeito, uma vez que na cessão de direitos realizadas não houve negociação acerca do montante a ser pago a título de aluguel, deve ser considerado aquele último aditivo como marco temporal para a contagem do prazo para a propositura da revisão judicial. Neste ponto, não há como se considerar a correção ou não dos valores pagos a título de alugueres como acordo para fins de afastar a incidência da norma anteriormente citada, porquanto o reajuste do valor a ser pago não se confunde com a atualização.<br>A premissa adotada pelo aresto estadual parte da constatação de que a relação locatícia não teria sido substancialmente inovada por ocasião da cessão, mas sim continuada, de modo que não há como desvincular tal entendimento do exame do acervo fático dos autos.<br>De igual modo, a pretensão recursal de revisão do laudo pericial que apurou o valor do aluguel e desconsiderou eventuais benfeitorias no imóvel locado, sob a alegação de que tais melhorias estariam incorporadas ao bem e deveriam ser levadas em conta, reclama juízo valorativo acerca do conteúdo técnico da perícia, das provas apresentadas, da realidade do imóvel e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.<br>Esse ponto também é ilustrado no próprio acórdão recorrido, ao consignar (fls.957):<br>2.1. Existência de benfeitorias anteriores ao contrato de locação Como bem destacado em sentença, a despeito de no contrato existir menção acerca de benfeitorias existentes (mov. 1.4), nenhum outro documento auxiliar, tal como laudo de vistoria de entrada ou registros de construção, foi apresentado, de modo a se aferir a quantidade construída, bem como a sua utilização para cada atividade (abastecimento, loja, etc.). Ademais, na "Guia Amarela" emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba- PR consta que no imóvel existe uma área construída de 438,14m , edificada em 2006 (mov. 187.2 - p. 13), o que coincide com a entrada do locatário original no imóvel, presumindo-se, assim, que essas construções foram por eles construídas.Neste ponto, é de se destacar que presente na Cláusula Quinta do contrato a autorização para a realização de "quaisquer benfeitorias, alterações ou acréscimos no imóvel, seus pertences, instalações e equipamentos, inclusive demolições par ao fim de, a seu critério, adequar o imóvel aos fins a que se destina" (mov. 34.6 - p. 2). Não existe, no entanto, previsão expressa acerca da renúncia à indenização proporcional.<br>Embora o recorrente afirme que não pretende discutir os critérios fáticos que foram sopesados pelo Colegiado, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de verificar o termo inicial do prazo para ajuizar a ação revisional, assim como se seria necessária a determinação de nova perícia, com a modificação do julgado, implica na interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o "Termo de Cessão de Direitos e Obrigações" firmado em 17/09/2014 não configurou uma nova pactuação de aluguel, mas uma mera atualização de valor no contexto de uma cessão de locatário. Alterar essa conclusão para entender que o referido instrumento interrompeu o prazo trienal, como defende o recorrente, exigiria uma nova interpretação das cláusulas do contrato de locação e do termo de cessão, procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>Da mesma forma, a discussão sobre a necessidade de uma nova perícia ou a reavaliação daquela já produzida nos autos recai diretamente no reexame do acervo fático-probatório. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe, em Recurso Especial, analisar a suficiência ou a necessidade de produção de provas, por ser matéria de fato. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, a modificação do julgado é inviável na via estreita do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 1 5 % sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA