DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIANO MAGRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 4/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e no temor da vítima, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo de trabalho, aptas a amparar a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Afirma que há suficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 35-36, grifo próprio):<br>Consta dos autos que o investigado ingressou na residência da ofendida enquanto esta dormia e a subjugou, restringindo sua liberdade, amarrando seus pés e mãos e passando a questioná-la sobre documentos relativos a "Clínica Luna". Em seguida, subtraiu documentos pessoais, um aparelho celular, um notebook, um computador e um HD externo e evadiu-se do local.<br>Embora o autor do crime estivesse com o rosto coberto, a ofendida observou suas tatuagens e verificou que se tratava de um interno da "Clínica Luna". Nos deparamos, assim, com fortes indícios a apontar para o investigado RAPAHEL CRISTIANO MAGRO como autor do crime aqui tratado, sendo a custódia cautelar imprescindível às investigações.<br>Da análise da folha de antecedentes de fls. 44/47 do apenso de pedido de prisão temporária nº 1503791-83.2025.8.26.0564 constatam-se os péssimos antecedentes do indiciado, que abarcam crimes de trânsito, contra a liberdade individual, contra o patrimônio e contra a saúde pública.<br>Sendo assim, é certo que, caso solto, o acusado poderá dificultar a instrução do processo, evadir-se do distrito da culpa, continuar delinquindo e, principalmente, causar insegurança à vítima, haja vista o seu comportamento voltado à marginalidade, sendo certo que conhecia a rotina da vítima de seu local de trabalho, onde com ela teve contato.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente invadiu a residência da vítima enquanto ela dormia e a dominou, restringindo sua liberdade ao amarrar seus pés e mãos. Após isso, subtraiu documentos pessoais, um telefone celular, um notebook, um computador e um disco rígido externo, e fugiu do local.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta d a conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de foto e restrição de liberdade da vítima, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui diversos maus antecedentes, que incluem crimes de trânsito, contra a liberdade individual, contra o patrimônio e contra a saúde pública<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA