DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI SOUZA DA SILVA à decisão de fls. 48/49, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>A decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de incompetência, incorreu em vício insanável de premissa, o que caracteriza erro material. A razão é simples: a autoridade coatora indicada não se enquadra na moldura fática presumida no decisum, circunstância que conduziu a um equívoco processual apto a comprometer a própria tutela constitucional invocada.<br> .. <br>É preciso enfatizar que a decisão questionada não se qualifica como julgamento colegiado do STJ, mas sim como ato monocrático isolado de Relator. A diferenciação é crucial: enquanto julgados colegiados representam manifestação institucional definitiva da Corte, decisões singulares são passíveis de revisão interna pelo respectivo órgão colegiado e, em hipóteses excepcionais, de controle constitucional imediato por habeas corpus.<br>Ao equiparar ato singular a julgamento colegiado, a decisão presidencial incorreu em premissa fática incorreta, falseando o contexto processual. Trata-se de erro material que não apenas compromete a fundamentação, mas inviabiliza o exercício pleno do direito constitucional de impetração, transformando o habeas corpus em instrumento inócuo diante de ilegalidades manifestas praticadas em decisões monocráticas (fls. 55-56).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.<br>Isso porque, conforme exposto na decisão embargada, a incompetência desta corte foi reconhecida pelo fato de que "a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal" (fl. 49, grifo meu).<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.<br> .. <br>3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).<br>4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)<br>Vale citar, ainda, o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.<br>2. O habeas corpus anterior (HC nº 661.863/RJ) concedeu ordem de ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. O agravante requer a alteração do regi me inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando violação ao art. 33, alínea "b", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do próprio STJ.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a impossibilidade de rediscussão de tema já debatido em anterior impetração.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 961.141/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5.3.2025.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA