DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 429-458) interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 404-423).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 5º, caput e incisos X e LVI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; artigos 119, 120, 157, §§ 1º, 2º e 3º, 240, §2º e 319 do CPP; artigos 33, § 2º, alínea "b", e 59 do CP; e artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.<br>Inicialmente, a parte recorrente argumenta que houve nulidade das provas obtidas, visto que a busca pessoal e veicular que resultou na apreensão das drogas foi realizada sem a devida fundada suspeita.<br>Alega que a mera atitude suspeita ou a fuga ao avistar a polícia, como elementos únicos, não são suficientes para legitimar tal diligência.<br>Subsidiariamente, sustenta a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação.<br>Refere que sua narrativa dos fatos, na qual alegou desconhecer o conteúdo transportado e estar realizando um serviço de entrega, apresenta-se verossímil, contrapondo-se ao depoimento dos policiais.<br>Em caráter subsidiário, pede a redução da pena-base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.<br>Requer a alteração do regime prisional para o semiaberto e a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, postula a reforma da decisão que secreto a perda do veículo apreendido em favor da União, sob o argumento de que o bem foi adquirido por meios lícitos, é de sua propriedade e não possuía finalidade ilícita habitual.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 466-469), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 471-473).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 491-499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>No tocante ao pedido de nulidade da busca veicular, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 404-423):<br>"No presente caso, o policial militar condutor da prisão em flagrante Rodolfo Lopes dos Santos (fl. 291) relatou em juízo que sua equipe foi prestar apoio a outra guarnição no conjunto "geraldo bulhões a procura desse veículo siena prata e encontrou ele no final do conjunto estacionado, aí o indivíduo que estava no banco do carona desceu do veículo já atirando e agente revidou a injusta agressão, só que ele conseguiu fugir pela mata" . 10. Conforme relatou a testemunha, o motorista, ora réu, e um adolescente continuaram no veículo, portanto os policiais abordaram os dois e revistaram o carro. Cabe ressaltar que, ao ser interrogado em juízo, o réu José Carlos dos Santos Gama (fl. 291) confirmou ter ouvido disparos de arma de fogo, mas não soube identificar se quem iniciou foi a Polícia Militar ou o indivíduo que estava no carro e empreendeu fuga. 11. Constata-se que a abordagem se iniciou, de modo ostensivo e por viatura caracterizada, com base em fundada suspeita, não se tratando, portanto, de diligência aleatória, infundada ou mesmo discriminatória. 12. Em suma, a guarnição policial, ao ser avistada, foi alvo de disparos de arma de fogo efetuados por uma pessoa que estava no automóvel. Assim, tendo um dos ocupantes do automóel praticado evidente delito contra os policiais, estava configurada a suspeita necessária para ensejar uma busca pessoal nos ocupantes do automóvel, bem como uma inspeção veicular. 13. A conjugação desses fatores revela a existência de fundadas razões para justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 c/c art. 240, §2º, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>14. Assim, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo recorrente, não há como acolher a alegação de ilicitude das provas obtidas durante o procedimento questionado."<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, a Corte de origem fundamentou a legalidade da abordagem policial não apenas em uma atitude suspeita genérica ou fuga isolada, mas em um cenário onde houve disparos de arma de fogo contra a guarnição policial por um dos ocupantes do veículo, seguido de fuga por área de vegetação.<br>Tal contexto, conforme expressamente assentado no acórdão, configura uma situação de flagrante delito e fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora rigorosa na exigência de elementos objetivos para a fundada suspeita, tem ressalvado situações de reações típicas ou comportamentos suspeitos que envolvam perigo iminente ou a prática evidente de um delito, como no caso de disparos contra a polícia, os quais, longe de serem meras intuições, são fatos concretos que justificam a ação policial.<br>Desse modo, não há falar em ilicitude das provas por derivação, visto que a diligência originária foi amparada em justa causa.<br>Quanto à insuficiência de provas para a condenação, o acórdão recorrido assim registrou (e-STJ, fls. 404-423):<br>"15. Desse modo, uma vez constatada a validade das provas do presente processo, não há que se falar em insuficiência probatória para manter a condenação do apelante. 16. Isso porque, a materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 124, pelo laudo de perícia toxicológica de fls. 189/196, atestando que a substância apreendida se tratava de maconha. 17. No restante, quanto à autoria, os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores da prisão em flagrante demonstram o contexto de transporte voluntário e consciente da droga apreendida, dada a alta e volumosa quantidade que emana o odor característico. Neste ponto, transcrevo o relatado na sentença (fls. 292/308):<br>" ..  Nesse sentido, a testemunha Paulo Elói da Silva Júnior, policial militar que prendeu o réu em flagrante, disse que: A guarnição foi acionada para prestar apoio a outra equipe que estava no Benedito Bentes e teria sido alvo de disparos de arma de fogo. Após alguns minutos, quando chegou ao local, constatou que disparos já haviam sido efetuados contra a primeira guarnição. Em seguida, novos disparos foram realizados por um indivíduo, que fugiu correndo para a mata. A abordagem ao motorista do veículo, possivelmente um Chevrolet Classic, foi realizada em conjunto pelas guarnições. Primeiramente, o denunciado foi revistado, e, posteriormente, foi feita a busca no veículo. No porta-malas, foram encontrados tabletes de maconha, envoltos em fita plástica. O forte odor da droga era perceptível devido à sua quantidade significativa. O motorista confessou que estava transportando a droga. Reconhece-se a pessoa presente à audiência como sendo o acusado preso no dia dos fatos. Durante a abordagem, o acusado não demonstrou nervosismo e permaneceu parado ao lado do veículo, enquanto a pessoa que atirou fugiu para a mata. A droga estava disposta de forma visível no porta- malas, sem estar acondicionada em caixas ou outras embalagens, podendo ser facilmente identificada por qualquer pessoa que abrisse o compartimento. Havia também um adolescente no local, que foi apreendido. A primeira guarnição aguardou a chegada da equipe de apoio para realizar a abordagem. Somente após a chegada do reforço, as guarnições se dividiram para abordar o carro, momento em que foram novamente recebidas a tiros. No mesmo sentido, a testemunha e policial militar Rodolfo Lopes dos Santos, que participou da operação que resultou na apreensão da droga, relatou em Juízo que foi acionado para prestar apoio a outra guarnição. Ao chegarem ao local, o indivíduo que estava no banco do carona desceu do veículo, passou a atirar contra os policiais e fugiu para a mata. O motorista, por sua vez, permaneceu no local e não ofereceu resistência. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma grande quantidade de maconha no porta-malas, acondicionada em duas caixas de papelão. O forte odor característico da droga era evidente. A testemunha ouviu o acusado afirmar que era apenas o transportador do material e que o verdadeiro proprietário seria a pessoa que havia fugido para a mata. Em resposta à defesa, a testemunha disse acreditar que o acusado teria tido tempo suficiente para fugir, mas ele optou por permanecer no veículo. Também afirmou que o acusado tinha conhecimento de que estava transportando droga, mas que seu papel seria apenas realizar o transporte. Contudo, a testemunha ouviu essa afirmação sendo feita a outro policial, e não diretamente a ele. Por fim, não se recorda se o acusado mencionou trabalhar licitamente como entregador. Havia também um adolescente no local, que foi apreendido. O réu José Carlos dos Santos Gama, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que, ao chegar ao local, abriu o porta-malas e, logo em seguida, ouviu um disparo. Declarou não saber se os disparos partiram da polícia ou da pessoa que iria receber a encomenda. Após isso, saiu do local, estacionou o carro em outra rua e se escondeu no banco do passageiro, deitado, momento em que foi encontrado pela Polícia Militar. Afirmou que não tinha conhecimento de que transportava droga e que essa foi a primeira vez que realizou esse tipo de transporte. Disse não ter desconfiado que se tratava de material ilícito. Relatou que pegou o material em Marechal Deodoro, mas não viu do que se tratava, pois abriu o porta-malas por dentro do carro e, como estava escuro, não conseguiu verificar o que foi colocado lá dentro. Disse ainda que realizou o trajeto sozinho de Marechal Deodoro até o Benedito Bentes e que não havia definido um valor pelo transporte. Segundo ele, calcularia o preço ao chegar ao destino, utilizando um aplicativo de transporte para estimar o custo da corrida. Por fim, negou a participação de um adolescente no ocorrido, alegando que o adolescente apreendido foi detido posteriormente, em outro local.  .. "<br>18. Em conclusão, as provas atestam que o réu transportou de 92,55 kg de maconha, conforme relataram os policiais militares responsáveis pela operação, descrevendo com detalhes o momento da abordagem, a fuga de um dos ocupantes do veículo e a descoberta da droga no porta-malas, onde estava acondicionada em caixas ou em tabletes visíveis, sempre ressaltando o odor intenso e característico da substância. 19. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu durante o interrogatório não se sustenta diante das provas. Apesar de ter afirmado desconhecer o conteúdo da carga transportada, é relevante notar que, em depoimento anterior em sede policial (fls. 18/19), ele próprio admitiu que a encomenda seria destinada a um colega. Essa alegação, no entanto, é pouco crível, pois o réu não soube informar o nome desse suposto colega, tampouco apresentou testemunhas ou qualquer outro elemento que pudesse confirmar sua versão. 20. Além disso, a expressiva quantidade de droga transportada, aliada às circunstâncias do caso, torna implausível a alegação de desconhecimento. O volume de 92,55 kg de maconha e o forte odor exalado pela substância, intensificado pela grande quantidade, seriam perceptíveis. O fato de o réu ter conduzido o material de Marechal Deodoro até Benedito Bentes sem questionar ou verificar a natureza da carga indica, no mínimo, sua aceitação implícita da ilicitude do ato. 21. No que se refere ao depoimento dos policiais, é importante destacar que eles são testemunhas como quaisquer outras, não estando entre os impedidos ou suspeitos, e devem prestar compromisso de relatar apenas a verdade, sob pena de falso testemunho. 22. Não obstante, os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.<br> .. <br>23. Da análise dos autos, verifico a existência de provas suficientes para amparar a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a condenação de primeiro grau em desfavor do recorrente."<br>Em relação à tese de insuficiência de provas para a condenação, o Tribunal de Justiça fundamentou a manutenção da condenação em um sólido conjunto probatório.<br>Destacou que a volumosa quantidade de maconha apreendida, totalizando 92,55 kg, e o odor característico que exalava tornaram a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado inverossímil e contraditória.<br>As provas colhidas, conforme a análise do Tribunal a quo, atestaram que o réu transportou essa significativa quantidade de entorpecente, com os policiais descrevendo detalhadamente o momento da abordagem, a fuga de um dos ocupantes do veículo e a descoberta da droga no porta-malas.<br>A Corte de origem concluiu que os depoimentos dos policiais militares demonstram o contexto de transporte voluntário e consciente da droga apreendida, sendo tais relatos coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos.<br>Ainda, que a versão do réu, ao ser interrogado, não se sustentou diante das provas, apresentando contradições, como a falha em informar o nome do suposto colega proprietário da encomenda.<br>Dessa forma, rever este entendimento sobre a suficiência das provas para a condenação e a valoração do conjunto fático-probatório, a fim de acolher a pretensão absolutória da parte recorrente, demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual.<br>3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Quanto à dosimetria, assim salientou a instância anterior (e0STJ, fls. 414-415):<br>"24. No tocante à aplicação da pena, a defesa impugna a pena-base fixada, reputando-a excessiva, tendo em vista que há apenas duas circunstâncias judiciais, assim, requer uma maior diminuição por força da minorante do art. 33, §4º, do CP e pede a alteração do regime inicial de pena para o semiaberto. 25. Quanto à pena, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 7 anos e 11 meses de reclusão e 792 dias-multa, ao valorar 2 (duas) circunstâncias judiciais como negativas (circunstâncias do delito e consequências do crime). 26. Nesta apelação o recorrente não questiona de forma específica cada moduladora judicial valorada negativamente, porém impugna o critério quantitativo eleito pelo juiz de primeiro grau para fixar o incremento da pena-base. 27. Ocorre que, em uma divisão proporcional entre cada uma das circunstâncias judiciais negativadas, o valor individual seria de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, para resultar no aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 28. Tal valor se encontra um pouco acima da fração de um oitavo do intervalo ente a pena mínima e a máxima cominada na lei, o qual seria de 1 (um) ano e 3 (três) meses. 29. Não obstante, em se tratando do crime de tráfico de drogas, há incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br> .. <br>30. Nesse cenário, tendo em vista que foram apreendidos na posse do réu 92,55kg (noventa e dois quilogramas) de maconha, uma quantidade elevada, constata-se que o aumento da pena-base realizado na sentença é devido à preponderância da quantidade de droga, que no presente caso merece maior reprimenda, portanto está proporcional. 31. Acerca da aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar superior ao de 1/6 (um sexto), cabe transcrever os fundamentos constantes da sentença:<br>" ..  Considero a acusada como tecnicamente primária, já que não consta nos autos a informação de que exista sentença condenatória transitada em julgado anterior ao fato que ora se aprecia, o qual foi praticado em 21 de julho de 2019. Portanto, não havendo prova nos autos da reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, há de se declarar a primariedade do acusado. No que se refere aos antecedentes, insta trazer à lume o enunciado sumular nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Embora a análise das provas indique que o acusado estava envolvido no ransporte de uma quantidade expressiva de maconha - 92,55 kg -, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é possível reconhecer a incidência dessa causa de redução de pena, mas de forma parcial. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena do traficante primário e sem envolvimento com atividades criminosas pode ser reduzida de um a dois terços. No entanto, dada a gravidade do delito, em razão da quantidade significativa da droga apreendida e das circunstâncias do caso - como a fuga do indivíduo que efetuou disparos em via pública e o envolvimento com atividades ilícitas -, entende-se que a fração de diminuição deve ser ajustada para a redução máxima de 1/6, conforme prevista no parágrafo único do artigo 33, quando a quantidade e a organização do tráfico evidenciam que o réu não era um simples transportador ocasional. A quantidade de 92,55 kg de maconha, associada à situação em que foi apreendida, demonstra que o acusado não agiu de forma isolada ou sem uma maior conexão com o tráfico de drogas. A fuga do outro indivíduo, que efetuou disparos contra os policiais, é um indicativo de que o réu estava inserido em um contexto mais amplo de atividades criminosas, o que justifica a redução da pena, mas dentro de limites que levem em consideração sua efetiva participação no crime. Portanto, apesar da gravidade do delito e da quantidade de droga envolvida, a aplicação da causa de diminuição de pena, embora afastando o tráfico privilegiado, é cabível, sendo a redução limitada à fração máxima de 1/6, em razão das circunstâncias que atenuam a culpabilidade do acusado, mas não o suficiente para se reconhecer uma participação de menor relevância no tráfico de drogas. Por todo o exposto, a pena do réu deverá ser reduzida na fração máxima de 1/6, levando-se em consideração a quantidade de droga, o contexto do crime e a ausência de envolvimento com atividades criminosas organizadas. (grifos nossos)"<br>32. Conforme se depreende do trecho acima, o juiz de primeiro grau fixou a minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal porque constatou que, apesar de o acusado ser tecnicamente primário, o contexto da prisão em flagrante e da apreensão da droga apontou que o recorrente não agiu de forma isolada ou sem uma maior conexão com o tráfico de drogas. Isso porque, para além da elevada quantidade de droga apreendida, previamente a prisão, houve fuga de um indivíduo que estava no mesmo veículo e efetuou disparos em via pública contra a guarnição policial. 33. Assim, a sentença apresenta fundamentos concretos para fixar a causa de diminuição no mínimo legal, tendo em vista os aspectos do caso concreto que demonstra um conduta mais grave no contexto do caso concreto, logo a minorante deve ser mantida no mínimo legal."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor, por incidência do princípio do livre convencimento motivado.<br>Na hipótese, conforme se observa, a Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em aproximadamente 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias em razão da elevada quantidade e da natureza das drogas apreendidas (92,55 kg de maconha).<br>Assim, considerando a exorbitante quantidade de drogas, de rigor a manutenção da pena-base neste patamar.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.<br>5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."<br>(AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da mesma forma, a fração aplicada para a minorante do tráfico privilegiado não merece correção.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacou que o juiz de primeiro grau fixou a redução no mínimo legal de 1/6 porque, apesar de o acusado ser tecnicamente primário, o contexto da prisão em flagrante apontou que o recorrente não agiu de forma isolada ou sem uma maior conexão com o tráfico de drogas.<br>A Corte estadual foi enfática ao mencionar que, previamente à prisão, houve a fuga de um indivíduo que estava no mesmo veículo e efetuou disparos em via pública contra a guarnição policial.<br>Desse modo, a fundamentação para a aplicação da minorante no patamar mínimo não se baseia somente na quantidade de droga em si, que já foi considerada para elevar a pena-base, mas sim na gravidade intrínseca do contexto da ação criminosa.<br>A participação de outro indivíduo que reage violentamente à abordagem policial, atirando contra a guarnição e empreendendo fuga, revela que a conduta do recorrente estava inserida em um cenário de maior periculosidade e organização, descaracterizando a figura de um traficante ocasional ou de menor envolvimento, mesmo sem configurar uma organização criminosa nos moldes mais complexos.<br>Tal circunstância concreta justifica a menor redução da pena na terceira fase, indicando uma maior reprovabilidade da conduta e uma maior conexão com a atividade criminosa do que um simples transportador.<br>O acórdão concluiu que a sentença apresenta fundamentos concretos para fixar a causa de diminuição no mínimo legal, tendo em vista os aspectos do caso concreto que demonstram uma conduta mais grave, mantendo, portanto, a minorante no patamar de 1/6.<br>Seguindo, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há de se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram negativamente as circunstâncias do delito, com maior grau de reprovabilidade da conduta da paciente, que, transcendendo ao resultado típico do delito, consubstanciou-se no seguinte: a vítima, imaginando que auferiria ganhos consideráveis com uma grande corrida (viagem), foi atraída na verdade para uma emboscada, entabulada pelo paciente e seu comparsa, que se utilizaram da plataforma Uber para cometimento de um grave crime, tendo ainda sido obrigada a conduzir o veículo para dentro de uma comunidade. Nesse contexto, o aumento da pena-base em 1/6 pela instância ordinária decorre da maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, que, alicerçada em fundamentação idônea, desenvolvida a partir de elementos concretos dos autos, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - O regime prisional fechado permanece inalterado diante da das circunstâncias judiciais desfavoráveis com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando ainda a pena superior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA: EXASPERAÇÃO DA PENA EM TRÊS OITAVOS PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUATRO AGENTES. REGIME INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em apreço, não houve violação ao enunciado da Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça. Com efeito, o Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao eleger a fração de 3/8 (três oitavos) para a exasperação da sanção na terceira etapa da dosimetria, porquanto ressaltou que os Agravantes se uniram a outros comparsas (total de quatro) e, mediante o uso de arma de fogo, intimidaram as vítimas, circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>2. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada aos Agravantes supera quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa para ambos.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 748.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ainda, inviável a reforma do acórdão no tocante à decretação da perda do veículo apreendido.<br>Ressalte-se que a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).<br>Desse modo, para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento do carro, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Corroboram:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB, ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, na aferição da pena mínima cominada ao crime serão consideradas as causas de aumento e diminuição, as quais, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória.<br>2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na espécie, o redutor foi aplicado na fração de 1/4 tendo em vista que a ré, ao fazer o transporte internacional da droga - 810 g (oitocentos e dez gramas) de cocaína -, tinha ciência de que estava a serviço do crime organizado, não se verificando, portanto, a suscitada ilegalidade.<br>3. No tocante à alegada ofensa ao art. 41 da Lei de Drogas, para se chegar à conclusão contrária àquela contida no acórdão recorrido, verificando que a ré efetivamente prestou informações relevantes para identificar o seu aliciador, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEQUESTRO. PERDIMENTO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, inciso II, do Código Penal, e ao depois, especificamente, no art. 63, da Lei 11.343/2006.<br>2. Devidamente motivadas as conclusões das instâncias de origem acerca do perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado, eventual levantamento da constrição só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Por fim, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pela Corte de origem com base no risco à ordem pública, que se encontra evidenciado pela elevada quantidade de droga transportada e pelo contexto de fuga e disparos contra os policiais no momento da abordagem. Tais elementos concretos são suficientes para demonstrar a necessidade da medida extrema, não havendo violação ao artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, nessas circunstâncias, não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intima-se.<br> EMENTA