DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE DO AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003595-25.2025.8.26.0521).<br>A impetrante informa que o paciente teve sua progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, mas a decisão foi revogada pela autoridade coatora, que condicionou a progressão à realização de exame criminológico.<br>Alega que a decisão impugnada é inidônea e contrária aos preceitos legais, visto que "o paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional" (fl. 3).<br>Requer seja cassada a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim sumariado (fl. 91):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.<br>1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal;<br>2. In casu, o MM. Juiz de piso registrou que "Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais".<br>2.1. Sendo assim, por estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime, correta a Decisão do MM. Juiz de piso que concedeu referido benefício;<br>3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, mas pela CONCESSÃO da ordem, de ofício, para que seja restabelecida a Decisão de 1º grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime semiaberto com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 e pela gravidade abstrata do delito (tráfico de drogas).<br>Em primeiro lugar, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Em reforço:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, "a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Como asseverou o Ministério Público Federal (fls. 96-97):<br>No caso, o MM. Juiz de piso registrou que "Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais" (e- STJ fl. 32).<br>Sendo assim, por estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime, correta a Decisão do MM. Juiz de piso que concedeu referido benefício.<br>Em conclusão, a necessidade de submissão do paciente à realização do exame criminológico como condição para sua progressão ao regime semiaberto não foi concretamente comprovada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA