DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Aç ão: cumprimento de sentença, proposto por ANTONIO VILELA DE QUEIROZ, ora agravado, em face do ora agravante.<br>Decisão interlocutória: "manteve a penhora da integralidade de valores junto a terceiros e aplicou multa ao agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10%" (e-STJ fl. 197).<br>Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante para, nessa extensão, dar-lhe provimento "para minorar a multa aplicada para 5% (cinco por cento)" (e-STJ fl. 204), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 207):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de créditos de arrendamento. Acordo na origem. Pedido prejudicado. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. Valor elevado. Redução. A formalização de acordo sobre o débito executado acarreta a perda superveniente do pedido de readequação da penhora de créditos. A tentativa injustificada de obstar o cumprimento da decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça. Evidenciado que o arbitramento não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importando em onerosidade excessiva ao recorrente, a redução da multa é de rigor. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica da hipótese, tratando-se de questão unicamente de direito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.