DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA JUVENTINO FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em acórdão assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DA APENADA.<br>ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU OS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO XV, DO ART. 9º DO INDIGITADO DECRETO - ADEMAIS, CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - TODAVIA, VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM CAUSAS CRIMINAIS, NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRONUNCIAMENTO MANTIDO.<br>A simples assistência da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em processo penal, não conduz à presunção automática de que a parte é economicamente carente.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu pedido de induto natalino formulado pela defesa do paciente, em virtude de suposta ausência do requisito objetivo.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a ementa acima.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que " n ão se pode exigir o cumprimento de fração mínima da pena nas hipóteses do inciso XV, pois este inciso não condiciona a concessão do indulto ao cumprimento mínimo de pena. Exige-se, apenas, que o crime tenha sido cometido sem violência e que o dano tenha sido reparado, ressalvando, no entanto, a exceção prevista no artigo 12, § 2º" (fl. 5).<br>Pontua que "não houve fixação de indenização a título de danos materiais ou morais na sentença penal. Portanto, não há obrigação pendente de reparação, e o requisito legal deve ser tido como cumprido, diante da ausência de qualquer comando judicial de natureza indenizatória" (fl. 6).<br>Assevera que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, o que leva automaticamente à presunção de insuficiência financeira (art. 12, § 2º, I), eliminando a necessidade de comprovar a reparação do dano.<br>Requer, ao final, que seja reconhecido o direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da pena.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 335):<br>INDULTO NATALINO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial.<br>2. O STJ comunga do entendimento da Corte local no sentido de que na seara criminal a simples condição de assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para presumir-se a vulnerabilidade econômica.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 45):<br> ..  O reclamo, contudo, não merece acolhimento.<br>Isso porque, consoante exposto pelo Juízo de origem, a apenada não cumpriu o mínimo de pena estabelecido no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24 para a concessão do benefício, pois até a data de 25.12.2024 havia cumprido apenas 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de prisão.<br> .. <br>Ademais, a Defensoria Pública, no processo penal, não atua apenas para pessoas sem recursos, mas para todos aqueles que não tem advogado constituído, o que, por si só, afasta a presunção sustentada, lembrando-se que nenhuma outra prova robusta a respeito da carência financeira, além da mera arguição de presunção acerca disso, aporta no recurso.<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se afirmando que: "A pobreza não é presumida, nem mesmo quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, pois no direito penal é obrigatória a assistência jurídica integral, ainda que o a parte tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo. Desse modo, é ônus do condenado explicar o descumprimento da sentença"(REsp n. 2.028.639, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2022).<br> .. <br>Assim, não havendo se sustentar a presunção de hipossuficiência, descabe sustentar a carência de recursos da agravante com vistas de afastar a obrigação de reparação dos danos para fins de concessão de indulto. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, ao não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>Em relação à presunção de insuficiência financeira, o acórdão impugnado destacou que a Defensoria Pública não se limita a atender apenas os indivíduos sem recursos financeiros, mas também todos aqueles que não possuem um advogado constituído, o que, por si só, já afastaria a presunção sustentada, ressaltando que não houve outra evidência substancial sobre a falta de recursos.<br>Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, " a  assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa" (AgRg no AR Esp n. 2.852.685/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciorik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual não destoa da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA