DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VENILDA HENN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.538561-2/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art. 158, § 3º, do Código Penal, à pena em de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49):<br>REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 402 DO CPP - NÃO CONSTATAÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM REVISIONAL - PROVA NOVA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos.<br>2. Ausente demonstração do prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da alegada deficiência da defesa técnica, não há que se falar em nulidade, em linha com a Súmula 523 do STF.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando, nos termos do art. 402, do CPP, nenhum requerimento foi levado a efeito.<br>4. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG.<br>5. Ausente a demonstração da eventual contradição das provas produzidas com o acórdão prolatado, inviável a procedência da revisão criminal.<br>6. Para que seja considerada como prova nova, nos termos do art. 621, III do CPP, imprescindível que ela tenha sido obtida sob o crivo do contraditório, por meio do procedimento de justificação judicial.<br>7. Ação revisional julgada improcedente.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição da paciente. Pede, ainda, indenização de R$ 100.000,00 como reparação pelo erro.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 554-555, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 561-586 e 587-597, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 600-604, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SIMULTÂNEA À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Por fim, sobreveio petição da defesa, às e-STJ fls. 606-613, noticiando a negativa de seguimento do recurso especial interposto e reiterando o pedido de concessão da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal da paciente.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova  produzidos em contraditório  como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal julgou improcedente o pedido de revisão criminal nos seguintes termos (e-STJ fls. 55-62):<br>I. III - Nulidade reconhecimento<br>Arguiu, por outro lado, nulidade do reconhecimento fotográfico pela violação do art. 226, do CPP.<br>No recurso de apelação n. 1.0371.13.016061-5/001 (doc. ordem 04, f. 210), em análise à tese de nulidade pelo descumprimento do previsto no art. 226, do CPP, a tese foi afastada com os seguintes argumentos:<br>"A propósito, quanto à assertiva de que o reconhecimento efetuado pela vitima teria desrespeitado à formalidade prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal, também não merece respaldo. Dispõe o artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras..". Pode-se extrair da redação de tal inciso, que se trata de uma recomendação, uma faculdade a ser observada, em cada caso. Desta feita, perfeitamente válido o reconhecimento efetuado pela vitima, que não teve qualquer dúvida em apontar a apelante como autora do delito."<br>Observa-se, por outro lado, conforme será explorado no tópico atinente ao mérito da presente ação revisional, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento considerado para condenação da ré.<br>Além disso, o órgão julgador concluiu pela possibilidade de utilização do reconhecimento pessoal em consonância com outros elementos, o que se inscreve no campo da valoração probatória que lhe competia na ocasião.<br> .. <br>In casu, verifica-se que a autora foi condenada pelo crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, sendo registrado em sentença, quanto às provas de autoria, que:<br>"(..) Nas três oportunidades em que foi ouvida - pela Policia Civil em 06.12.2012 (fl. 3), novamente pela Policia Civil em 19.8.2013 (fl. 16) e em 26.06.2019 em juizo (fl. 128) - a vitima manteve o discurso, a mesma versão dos fatos. Confirmou, com segurança, que teve sua liberdade de autodeterminação violada, sob ameaça, com prejuízo patrimonial. A narrativa da ofendida 6 segura, corroborada pelo auto de apreensão de fl. 15 e pelo laudo de descrição de imagens de fl. 22. Como afirmado pela vitima, a autora do delito teria lhe entregado, com ironia, uma bolsa preta com notas promissórias, além de uma pulseira. Os objetos foram apreendidos pela policia civil. As imagens captadas Fl. 9/14 pelo sistema de vigilância Olho Vivo demonstram a aproximação de duas mulheres à vitima, no local do fato descrito na denúncia. As imagens apontam para a participação de uma mulher com as mesmas características físicas da ré. Também a autora a reconheceu. Os policiais civis responsáveis pela comunicação de fl. 8 confirmaram, em juizo, as conclusões. Assim se manifestaram: "De posse da informação fornecida pela vitima que a autora loira lhe deu uma bolsa preta, apresentamos a foto da senhora Venilda Henn (ja conhecida no meio policial desta cidade por aplicar diversos golpes) a vitima reconheceu Venilda Henn sendo a suposta autora do crime". Em juizo, a vitima, de posse da fotografia de fl. 11, identificou a autora do crime, como sendo aquela que a abordara com a arma de fogo e permanecera no veiculo enquanto, sob vigilância da comparsa, sacava a quantia no Banco do Brasil. A vitima advertiu de que a diferença da fotografia seria apenas a franja. A filmagem do interrogatório da ré à fl. 147 aponta para a alteração do corte do cabelo, mostrando a acusada sem franja, como identificado pela vítima. Por outro lado, a narrativa da acusada não convence. Afirmou que não esteve em Itabira no ano de 2012, contradizendo a imagem das câmaras Olho Vivo do dia do fato. Esclareceu que esteve nesta Comarca apenas em 2010, quando teria, aliás, sido abordada pela policia por suspeita de extorsão a aposentada, fato semelhante ao que ora se analisa. Em que pese a ré afirmar que esteve em Itabira uma única vez para acompanhar o marido, sendo que este teria um escritório na cidade, nada comprovou. Embora confirmasse a informação trazida pelo Ministério Público, quando do interrogatório, de que o marido seria auditor fiscal exonerado por fraude, não esclareceu a mencionada existência de escritórios em Itabira. (..)".<br>Destaque-se, ainda, que se tratando de revisão criminal, a prova nova apresentada deve possuir robustez, cabendo ao peticionário, neste momento processual, o ônus de comprovar que há evidente erro na condenação no presente caso; o que não é a hipótese dos presentes autos.<br>Acerca da argumentação que as imagens das câmeras nas quais teriam filmado os fatos serem inconclusivas, observa-se que, mesmo que não tenham trazido elementos suficientes para firmar a autoria, as demais provas orais, em especial os depoimentos da vítima, corroboraram com a versão acusatória.<br>Em relação à suposta indevida citação e utilização do inquérito 0132438-26.2010.8.13.0317 para consubstanciar a condenação, é possível constatar que nenhuma testemunha fez referência direta a essa investigação e sequer foi utilizada como prova para condenar Venilda Henn, até porque diz respeito a outros fatos.<br>Frise-se que a menção dos policiais civis acerca de a revisionanda ser conhecida no meio policial por aplicar golpes não implicam na necessidade de juntar ao processo de origem ou ao presente feito inquéritos anteriores, considerando que em nada contribuiria para elucidação do crime julgado.<br>Por fim, a mera juntada de carteira de trabalho informando a condição de empregada na época dos fatos não conduz a absolvição da recorrente. Além da CTPS, a defesa anexou aos autos declarações de Claudio Cinto (doc. ordem 77), Priscila Lopes Vieira (doc. ordem 80) e Walter Otto Knevels (doc. ordem 84) com intuito de atestar que a acusada estava trabalhando no momento do crime ocorrido em dezembro de 2012.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a suposta prova "nova" apresentada pela defesa, não é apta a autorizar a desconstituição do decreto condenatório. Isso porque a prova nova a qual se refere o inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser produzida sob o crivo do contraditório, por meio do procedimento de justificação judicial.<br> .. <br>Logo, a documentação mencionada pela defesa não é suficiente para desconstituição da decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que produzida unilateralmente, sem observância ao princípio do contraditório.<br>Por outro lado, ainda os "novos" depoimentos não são suficientes para comprovar o álibi argumentado pela revisionanda. Ocorre que não estão acompanhados, por exemplo, de uma folha de ponto. Nota-se, ainda, terem sido as declarações redigidas em dezembro de 2024, ou seja, 12 (doze) anos após os fatos, não sendo crível que os declarantes recordem se a recorrente estava realmente trabalhando no dia dos fatos.<br>Logo, as meras declarações juntadas não são capazes de ensejar qualquer dúvida razoável quanto às demais provas constantes no feito e amplamente analisadas.<br>Assim, essa rediscussão não encontra amparo na presente espécie, que se presta à retificação de erros judiciais.<br>Além disso, quanto à alegada insuficiência probatória, observa- se que, após prolação de sentença, o recurso de apelação de nº 1.0317.13.016061-5/001 (doc. ordem 04, f. 210/214v), negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.<br>Nesse sentido, observa-se que não houve qualquer contradição, porquanto o conjunto probatório foi analisado na sentença e no acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, tendo sido o conjunto probatório considerado suficiente para demonstrar as autorias delitivas.<br>D esse modo, tendo as questões suscitadas na presente revisão criminal sido analisadas em sede de sentença e de apelação, incabível a discussão em sede de revisional, em linha com o disposto na Súmula Criminal n.66 do TJMG, que determina que "na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito".<br> .. <br>Por fim, julgado improcedente o pedido revisional, não há que se falar em fixação de indenização.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.<br>Custas na forma do art.804 do CPP. É como voto.<br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que, ainda que o reconhecimento da paciente possa eventualmente não ter observado de forma estrita a disciplina prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, o conjunto probatório reúne outras evidências independentes e harmônicas entre si, que se mostraram determinantes para o decreto condenatório.<br>Conforme consignado pela instância ordinária, a autoria delitiva foi comprovada pelos objetos apreendidos pela Polícia Civil e pelas imagens captadas pelo sistema de vigilância, as quais demonstram a aproximação de duas mulheres à vítima, no local dos fatos descritos na denúncia, apontando para a participação de uma mulher com características físicas compatíveis com as da acusada.<br>Ademais, o Tribunal local destacou que os policiais civis responsáveis pela comunicação confirmaram em juízo as conclusões do inquérito, relatando que, de posse das informações prestadas pela vítima, que descrevera a autora como loira e portando uma bolsa preta, apresentaram-lhe a fotografia da paciente, pessoa já conhecida no meio policial por aplicar diversos golpes, sendo prontamente reconhecida como a autora do crime. Em juízo, a vítima reafirmou o reconhecimento, esclarecendo que a única diferença em relação à fotografia dizia respeito à franja, e as imagens do interrogatório da ré confirmam, inclusive, a alteração no corte de cabelo, exibindo-a sem franja, conforme observado pela vítima<br>Verifica-se, portanto, que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas sim em um conjunto probatório robusto e coerente, composto pelas imagens do sistema de vigilância, pelo reconhecimento pessoal e fotográfico confirmado em juízo, pelos depoimentos dos policiais civis e pela apreensão de objetos pela autoridade policial.<br>Dessa forma, não há que se cogitar a absolvição da acusada, uma vez que a condenação encontra-se devidamente alicerçada em provas consistentes e autônomas produzidas nos autos. Ressalte-se, ainda, que infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado por roubo.<br>2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e filmagens de câmeras de segurança.<br>8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 909.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.<br>9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.<br>2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA