DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN NICSONS RODRIGUES MEDRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0004734-15.2025.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 93):<br>Agravo em execução. Progressão de regime. Realização de exame criminológico. Necessidade. Fundamentação idônea. Atual redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal que exige a comprovação do bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento E pelos resultados do exame criminológico. Não provimento ao recurso.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta ilegalidade e abuso do ato coator por violação ao art. 112 da LEP (Lei n. 7.210/1984), à Súmula 439/STJ e à Súmula Vinculante 26/STF, ao impor exame criminológico sem motivação concreta, valendo-se apenas da "gravidade abstrata" dos crimes e da longa pena a cumprir<br>Alega inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por configurar novatio legis in pejus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata apreciação do pedido de progressão de regime, sem a necessidade da realização de exame criminológico.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados na decisão do juízo de primeiro grau ao ordenar a realização do exame criminológico (fl. 51):<br>Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado  ..  a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (..), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por tráfico ilícito de drogas dentre outro, com término previsto para o ano de 2028, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime ao aberto, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso.<br>Por sua vez, eis os fundamentos do acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução (fls. 94-98):<br>Conforme "Boletim Informativo" (fls.21/26) e "Ficha do Réu" (fls.15/17): 1. trata-se de Agravante REINCIDENTE que cumpre uma pena total de 08 anos, 03 meses e 15 dias pelos crimes de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) e de receptação; 2. o término do cumprimento da pena está previsto para 13.07.2028.<br> .. <br>Frise-se novamente que se trata de Agravante em cumprimento de pena pelo gravíssimo e hediondo crime de homicídio qualificado, não se podendo permitir que sentenciados periculosos e duvidosamente regenerados voltem ao convício social, expondo a sociedade já tão indefesa e desamparada a risco desnecessário e desmedido.<br> .. <br>No mais, veja-se que a decisão que determinou a realização do exame criminológico (fls.39/40) está devidamente fundamentada, destacando-se que "cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por tráfico ilícito de drogas dentre outro, com término previsto para o ano de 2028, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime ao aberto, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso". Não há, assim, motivo concreto que possa indicar a desnecessidade da realização do exame, até porque a progressão de regime pressupõe a análise de requisitos objetivos e subjetivos, e, portanto, não se pode exigir do Juízo de Origem a decidir matéria sobre a qual não formou convencimento, e para o qual a vinda do exame criminológico pode norteá-lo a melhor decisão.<br>Por fim, uma vez que não houve decisão do Juízo de Origem em relação ao mérito do pedido (preenchimento ou não dos requisitos necessários para a progressão de regime), e para não haver supressão de instância, não se pode aqui discuti-lo, pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, sem se olvidar que qualquer outra providência tendente a forçar o Juízo de Origem a decidir sem os elementos que ele acha essenciais, não é de bom alvitre.<br>A princípio, infere-se que a Lei nº 14.843/2024 não foi aplicada no caso dos autos, não obstante, verifica-se que os fundamentos utilizados pela instância ordinária não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br>" .. <br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>" .. <br>1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)"<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA