DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEST DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA em desfavor da agravante, decorrente de responsabilidade contratual em armazenamento/transporte de cargas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos e improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante para adequar o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO MARÍTIMO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS. DEMURRAGE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO POR WEST DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. A AÇÃO PRINCIPAL VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA A ENTREGA DE CONTÊINERES SEM COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM, EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS.<br>A PARTE AUTORA, WEST DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., ALEGA QUE FOI CONTRATADA PARA REALIZAR A IMPORTAÇÃO DE CARGAS DESTINADAS AO PORTO DE NAVEGANTES. DEVIDO AO FECHAMENTO DO CANAL DE ACESSO AOS PORTOS DE NAVEGANTES E ITAJAÍ, AS MERCADORIAS FORAM REDIRECIONADAS AO PORTO DE IMBITUBA, ONDE A RÉ, SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A., DEIXOU DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESULTANDO EM ATRASOS NOS SERVIÇOS DE DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO. A AUTORA REQUEREU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A IMEDIATA ENTREGA DOS CONTÊINERES, SEM COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM.<br>A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ARMAZENAGEM A PARTIR DO 2º PERÍODO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARMAZENAGEM E DANOS MATERIAIS, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA. A RECONVENÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS; (II) SABER SE A DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES SE DEVE A EVENTOS DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DA RÉ; (III) SABER SE O VALOR DA CAUSA FOI CORRETAMENTE FIXADO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A RECORRENTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FOI REALIZADO SEM A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS, VIOLANDO O DIREITO DE DEFESA. O MAGISTRADO A QUO JUSTIFICOU O JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA, CONFORME ART. 355, INCISO I, DO CPC/2015. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA JÁ DECIDIU EM CASOS SEMELHANTES QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO É PRERROGATIVA DO MAGISTRADO QUANDO NÃO HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (TJSC, APELAÇÃO N. 0302054- 10.2017.8.24.0135, REL. MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-06-2024).<br>A RECORRENTE ALEGA QUE A DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES SE DEVEU A EVENTOS DE FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E FECHAMENTO DE PORTOS) E FATO DO PRÍNCIPE (ATRASOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO), QUE EXCLUEM SUA RESPONSABILIDADE. A SENTENÇA CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, OPERANDO COM CAPACIDADE MUITO ACIMA DA PREVISTA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. A RÉ NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA PARA QUE FOSSE OBRIGADA A RECEBER OS NAVIOS. A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES RECAI SOBRE A RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.<br>A RECORRENTE ALEGOU INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA. O MAGISTRADO A QUO DECIDIU QUE A PARTE AUTORA NÃO VALOROU A CAUSA CORRETAMENTE, UMA VEZ QUE OS PEDIDOS ABARCAM: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS DOS CONTÊINERES (R$ 1.023.264,95); B) COBRANÇA DE ARMAZENAGEM E DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO ATO DA RÉ QUE ENTENDE POR LESIVO (R$ 67.144,64), TOTALIZANDO R$ 1.090.409,59.<br>O VALOR DA CAUSA, NESSA SITUAÇÃO, DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS BAÚS, NÃO O VALOR TOTAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, PROVENDO-SE O RECURSO NO PONTO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE." "2. A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES RECAI SOBRE A RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS." "3. O VALOR DA CAUSA DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS BAÚS, NÃO O VALOR TOTAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 292, 324, 355, 371, 487; CC, ART. 406.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0302054- 10.2017.8.24.0135, REL. MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-06-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5001727-33.2024.8.24.0030, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-03-2025; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 10018283020248260048, REL. MARIA DO CARMO HONORIO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10-11-2024.<br>(e-STJ Fls. 714-715)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC; 393, 642 e 643 do CC. Sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, insurgindo-se contra o julgamento antecipado do feito e apontando a necessidade de dilação probatória. Refere que não fora oportunizada a comprovação do fato impeditivo de direito, notadamente a configuração de fato do príncipe e força maior, a excluir a responsabilidade civil atribuída à agravante. Aduz a necessidade de produção de prova oral, consignando que o juízo proferiu decisões distintas em processos idênticos. Consigna a ausência de responsabilidade civil e o rompimento do nexo causal, deduzindo que, além da força maior/fato do príncipe, houve culpa exclusiva ou concorrente da parte agravada para a retirada tardia dos contêineres após a sua disponibilização. Defende, pois, a impossibilidade de pretensão indenizatória e a legitimidade da cobrança integral da armazenagem, pois cumpridos os requisitos e padrões na prestação de serviço.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as razões do agravante quanto ao cerceamento de defesa e ao fato do príncipe e força maior, a ensejar o afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade na espécie, consta do acórdão recorrido:<br>(..) No caso em tela, diferentemente de outros que ordinariamente aportam a esta Colenda Câmara, entendo que não é o caso de acolhimento do pedido de cerceamento de defesa. O magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, justificando sua opção nestes termos:<br>(..)<br>A tese central da defesa é a ocorrência de fato do príncipe, consistente na obrigação de recebimento dos contêineres (ausência de caráter voluntário), em razão das chuvas que atingiram o litoral norte, o que acarretou uma sobrecarga no pátio da requerida. Defende, nestes termos, que o atraso na entrega das cargas foi resultado de eventos extraordinários e que cumpriu com os padrões de eficiência estabelecidos no contrato de arrendamento.<br>O magistrado a quo, todavia, afastou a alegação de Fato do Princípe considerando, em apertada síntese, a existência de imperfeições na operação portuária da parte ré, bem como que não houve prova da obrigatoriedade no recebimento das cargas. Ao contrário do que defende o apelante, entendo que esta prova era documental. Ora, não se pode cogitar que o porto não mantenha consigo qualquer documento emanado da Autoridade Portuário lhe obrigando a receber as cargas, como defende em seu recurso. Não se está aqui tratando de empresas pequenas, ou mesmo médias, sem expertise em sua área de atuação! Pelo contrário, a autora é gigante do setor, operando, inclusive, no maior terminal de contêineres da América Latina, o Porto de Santos. Conforme informações extraídas de sua homepage, além das unidades em Santos e Imbituba, ainda opera em Villa do Conde (PA).<br>Se havia alguma determinação do Estado de Santa Catarina, ou mesmo de alguma autoridade portuária nacional, para obrigar o recebimento dos contêineres, certamente que haveria algum documento formal para tanto. Não se cogita, pois, que a prova seja exclusivamente testemunhal, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.<br>Nunca é demais destacar que "Não há fundamento para se anular a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa se a parte requer a realização de prova oral para demonstrar fatos cuja comprovação depende de prova eminentemente documental e, além disso, deixou de apresentá-las durante o processo." (TJ-SP - Apelação Cível: 10018283020248260048 Atibaia, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/11/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024).<br>Ao fim e ao cabo, ademais, a referida prova testemunhal seria totalmente dispensável, tendo em vista a notoriedade dos fatos vinculados na mídia (art. 374 do CPC) lastreados na nota conjunta Sinditrade/Sindaesc - Imbituba, o que autoriza o julgamento antecipado da demanda (art. 349, c/c art. 355, II, ambos do CPC).<br>(..)<br>Superada a preliminar, entendo que, no mérito, agiu com acerto o magistrado a quo. Em densa e bem fundamentada sentença, a conclusão foi a de que o Porto, operado pela apelante, não cumpriu adequadamente o contrato de arrendamento e não forneceu estrutura suficiente para o recebimento das mercadorias, reconhecendo a falha na prestação dos serviços.<br>Como bem ressaltado na sentença, restou caracterizado que o Porto estava operando com capacidade muito acima daquela que possuía capacidade de atender. Restou demonstrado que, muito embora o contrato de arrendamento previsse a operação com 15 (quinze) reach stackers (empilhadeira retrátil telescópica de longo alcance), o Porto vinha operando tão somente com 06 (seis) equipamentos (questão fática não impugnada, adianto).<br>(..)<br>Tenho que a conclusão da sentença está perfeita! Em que pese alegue a parte ré que foi obrigada a receber os contêineres, bem como que sua estrutura não estava preparada para cumprir com esta "obrigação", restou claro que a ré não detinha capacidade técnica para atender os navios, tanto na operação de embarque como de desembarque, especialmente em razão de não manter a estrutura necessária nos termos do contrato de arrendamento firmado com a Companhia de Docas de Imbituba (evento 26, CONTR3).<br>Não desconheço, é verdade, as medidas emergenciais tomadas pela ré para tentar amenizar a situação, como, por exemplo, o aluguel de empilhadeira reach steaker em 27.10.2023, contratação de pátio e triagem (23.11.2023), operação 24 horas e prioridade no tratamento de cargas, conforme vasta documentação anexada no evento 43, DOCUMENTACAO4. O fato é que, todavia, mesmo com todo este esforço, o Porto não prestou adequadamente o serviço aos consumidores (do serviço, deixo bem claro), acarretando diversos atrasos no descarregamento das cargas, como é o caso destes autos.<br>(..)<br>Em relação à alegada ocorrência de força maior/fato do principie, novamente, entendo correta a sentença. É evidente que a parte ré não conseguiu demonstrar documentalmente qualquer determinação oriunda da autoridade portuária para que fosse obrigada a receber os navios. Também não há qualquer amparo legal a esta tese, uma vez que a ré, que não detém exclusividade na prestação do serviço, poderia ter redirecionado os navios a outros portos. É bem verdade que isto teria impactos negativos e talvez até mesmo custos mais elevados aos armadores/importadores. Esta situação, todavia, não afasta a concepção de que a ré, ao aceitar o recebimento destes navios, mesmo sabedora de que não tinha condições técnicas para tanto, assumiu o ônus de entreguar o serviço adequado e esperado, especialmente no que toca ao descarregamento e liberação das cargas.<br>Frise-se, ainda, que o Governo do Estado editou Decreto (n. 32/2023) naquela oportunidade permitindo que navios pudessem atracar em portos de Outros Estados; ainda assim, mesmo com esta possibilidade, a SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S. A continuou recebendo embarcações, sabedoura de que não detinha condições técnicas e físicas de promover o descarregamento e liberação das cargas em tempo hábil. Aliás, no ponto, insta destacar que a ré não contrapõe estas alegações, limitando-se a arguir que as conclusões se deram em razão da obrigatoriedade de recebimento das cargas. Novamente: não há qualquer elemento documental ou mesmo cláusula contratual que estabeleça disposição nesse sentido.<br>(..)<br>Importante destacar, ainda, que muito embora diga a apelante que o atraso se deu em razão de fatos alheios a sua vontade, como a demora no desembaraço aduaneiro, a prova colhida nos autos indica circunstância diversa. Isso porque, como bem ressaltado na sentença, a documentação carreada à inicial indica que o registro e o desembaraço da carga ocorreram no mesmo dia (evento 1, ANEXO7; evento 1, ANEXO9; evento 1, ANEXO11; evento 1, ANEXO13; evento 1, ANEXO15; evento 1, ANEXO17; evento 1, ANEXO19). Apenas por amostragem, colaciono um dos comprovantes de importação:<br>(..)<br>Nestes termos, tenho que não se pode atribuir o atraso à Receita Federal/MAPA ou qualquer outro agente do Estado. A responsabilidade, pois, recai única e exclusivamente sobre a ré que, mesmo sabedora de que não detinha capacidade técnica para receber tantos navios, aceitou a atracagem, operando com menos equipamentos do que previa o contrato de arrendamento, acarretando diversos atrasos na entrega das mercadorias.<br>(..) (e-STJ Fls. 705-711, grifos nossos)<br>Verifica-se, na hipótese, que a agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SC e que ensejaram o afastamento de cerceamento de defesa e culminaram no reconhecimento da responsabilidade pela falha na prestação de serviços, nos termos das particularidades grifadas, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à exclusiva responsabilidade da agravante pela falha na prestação de serviços, ante às particularidades delineadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, saliente-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Nesse passo, alterar o decidido no acórdão recorrido, inclusive acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.