DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leosvando José Pereira contra a decisão de fls. 310-312 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 265):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. A aplicação do princípio da insignificância deve ater-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatado histórico criminal negativo. Praticado o delito de furto com pluralidade de agentes, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP). O regime inicial semiaberto revela-se adequado ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ). Fica prejudicado o exame do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando a providência almejada já foi deferida na sentença.<br>No recurso especial, a defesa alega que houve contrariedade ao arts. 155, caput, §4º, IV, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que seria caso de absolvição, em razão da atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para absolver o agravante, pela atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 301-306).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 310-312), advindo o presente agravo (fls. 324-334), contraminutado às fls. 334-342.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso não pretende o reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica da moldura fática já fixada no acórdão, também não visa à rediscussão de matéria já pacificada, pois há precedentes nesta Corte que teriam reconhecido o princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 367):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 268-270):<br> .. <br>Da pretensão absolutória<br>A defesa requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta do réu, em razão da incidência do princípio da insignificância.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>O princípio da bagatela, derivado do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, é aquele que permite afastar a tipicidade material dos fatos, em casos de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. É dizer o Direito Penal como a "ultima ratio", não devendo incidir nos casos em que a conduta, embora formalmente típica, não cause lesão significativa ao bem jurídico resguardado pela norma penal.<br>A aplicação do mencionado princípio deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Outrossim, segundo entendimento construído pela doutrina, e adotado em reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, para a verificação da lesividade mínima deve-se levar em conta, além do desvalor do resultado, o grau de reprovação da conduta e as circunstâncias de cunho subjetivo do agente.<br>Da leitura da certidão de antecedentes (ordem 06, p. 15-16 e ordem 07, p. 01-07), observa-se que o acusado tem diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais.<br>A reiteração criminosa do acusado na prática de delitos patrimoniais evidencia maior reprovabilidade de seu comportamento e revela a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância.<br>Entendimento contrário, no caso em apreço, "data maxima venia", somente reforçaria a sensação de impunidade, estimulando a delinquência e a insegurança social, não sendo medida socialmente recomendável. Nesse contexto, o STJ consolidou entendimento no sentido de que:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO DELITO DE ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA. DUPLA REINCIDÊNCIA DO APENADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deveria intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.<br>- No caso, estando a reiteração delitiva bem caracterizada nos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que reconheceram a dupla reincidência do agravante, inaplicável o princípio da insignificância.<br>- O agravante é duplamente reincidente, de maneira que não há ilegalidade na preponderância dessa circunstância sobre a atenuante genérica da confissão espontânea, no caso, o que enseja o aumento da sua reprimenda no patamar prudencialmente recomendado de 1/6 sobre a pena-base.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 656.705/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021, grifo nosso).<br>Portanto, a conduta do acusado, além de possuir perfeita adequação típica no art. 155 do Código Penal, contém tipicidade material.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, todavia, tais requisitos não se fazem presentes. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o agravante possui diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais. Tal circunstância revela inequívoca habitualidade criminosa e demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material pretendida pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtiva, verifica-se contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.<br>3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão da regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 20/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA