DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN MATEUS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2253090-31.2025.8.26.0000).<br>No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 313, § 2º, 315, § 2º, I, e 564, V, do Código de Processo Penal, por não enfrentar tecnicamente as teses deduzidas e limitar-se à repetição de argumentos e à mera indicação normativa sem correlação com a causa.<br>Alega inexistência de demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do CPP, sendo a prisão medida excepcional e subsidiária, substituível por cautelares menos gravosas, à luz do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja deferida a imediata liberdade provisória do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Registra-se que, em 23 de junho de 2025, o Ministro Carlos Cini Marchionatti indeferiu liminarmente o HC n. 1.012.933/SP sob o seguinte fundamento (fls. 111-116):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MATEUS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva (fls. 35/37), pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 14):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Kauan Mateus de Souza, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e postula sua revogação.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada contra o paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. A prisão preventiva atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal e fundamentada quando presentes indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando justificada.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei de Drogas, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência Citada: STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22/06/2017.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do acusado, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, salientando que "é primário de bons antecedentes, possui trabalhado lícito, residência fixa e família constituída no distrito da culpa" (fl. 6) e que, "em caso de condenação, será reconhecido o tráfico privilegiado com imposição de regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confira-se o que consignou o Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada e manter o decreto de segregação cautelar (fls. 17/21, grifei):<br>Com a devida vênia, a decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.<br>Na decisão consignou-se a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito e salientou-se que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, in casu, mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública.<br>"(..) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa de fls. 14), conforme se verifica dos presentes autos. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 02/04) e no auto de exibição e apreensão de fl. 15. Os depoimentos acostados trazem indícios de autoria (fls. 06/07 e 09/10). Consta dos autos que os Guardas Civis Municipais compareceram à unidade policial e relataram que, durante patrulhamento no local dos fatos, avistaram o indiciado deixar cair um pacote de sua mão. Em ato contínuo, os agentes recuperaram o referido pacote e passaram a acompanhar o suspeito, que empreendeu fuga, sendo abordado na Rua Sebastião Delfino. Nada de ilícito foi encontrado em poder do investigado no momento da abordagem. Em oitiva, os GC Ms esclareceram que, ao adentrarem a referida via, avistaram o indivíduo, o qual, ao notar a aproximação da viatura, subiu em sua bicicleta e tentou fugir, deixando cair um objeto. Com o apoio de outra equipe, foi possível alcançar e abordar o suspeito na Rua Sebastião Delfino. Nada de ilícito foi encontrado com ele. Posteriormente, os agentes retornaram ao local onde se iniciou a fuga e localizaram dois sacos contendo 03 porções de cocaína e 45 pedras de crack. Questionado, o abordado negou a propriedade da substância entorpecente. (..) A conduta do indiciado demonstra empenho na prática de crimes graves, de modo que há risco à ordem pública, especialmente considerando que já possui antecedente pela prática de tráfico de drogas e foi recentemente posto em liberdade, o que evidencia reiteração delitiva e desprezo pelas normas legais. (..)" fls. 12/13.<br> .. <br>Frise-se que a custódia cautelar não se afigura desproporcional, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos a que o paciente estaria envolvido.<br>Observe-se que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade, estão presentes os demais requisitos necessários para a manutenção da prisão-cautela, especialmente para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias de origem destacado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas e pela tentativa de fuga; bem como para evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente já possui antecedente criminal pela prática do mesmo delito.<br>Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 110 gramas de cocaína, acondicionados em 62 embalagens, além de dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias justificam seu encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>4. Ademais, o paciente possui anterior passagem pela Vara de Infância, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 415.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 971.215/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>No habeas corpus impetrado na origem, a Corte local explicitou que "pretendem os impetrantes o trancamento da ação penal e a anulação das provas obtidas pelos guardas municipais" (fl. 105).<br>No recurso em habeas corpus, foram feitos os seguintes pedidos (fls. 125-126):<br>Por todas estas razões elencadas, tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer que:<br>a. O conhecimento e provimento do presente Recurso;<br>b. A concessão da medida liminar, determinando a imediata liberdade provisória do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição do competente alvará de soltura;<br>c. O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal;<br>d. A revogação da prisão preventiva em virtude da ausência de fundamentação no v. acórdão do remédio heroico denegado, o qual na sua totalidade afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c. c arts. 313, § 2º, 315, § 2º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão com espeque no art. 319 do Código de Processo Penal;<br>e. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ;<br>f. Pela intimação do Dr. Thiers Ribeiro da Cruz (OAB/SP 384.031) para, querendo, acompanhar o presente feito, apresentar memoriais escritos, realizar sustentação oral - o que justifica o expresso pedido de intimação da sessão de julgamento -, interpor recursos e adotar qualquer outra medida voltada para a fruição da ampla defesa do recorrente;<br>g) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.<br>Verifica-se que o pedido na origem difere do pleito feito no presente recurso. Ou seja, a defesa utiliza de um habeas corpus na origem para pedir o trancamento da ação penal e, aqui, neste Superior Tribunal de Justiça, requer a revogação da prisão preventiva, tema que ficou decidido no HC n. 1.012.933/SP. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, consoante o enunciado n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA