DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NEZIO LUIZ WAGNITZ, impetrado contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 5031181-08.2025.4.04.0000/PR, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Colhe-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, inciso III e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal.<br>O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a fiança foi arbitrada em valor excessivo, desproporcional à condição financeira da paciente, que não possui meios para pagá-la.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a fiança ou, subsidiariamente, reduzir seu valor para 5 salários mínimos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Desembargador Relator do writ originário, ao indeferir o pleito liminar (fls. 63-66; grifamos):<br>No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 29/09/2025 pela suposta prática dos delitos do artigo 334-A, § 1º, I (contrabando) e do artigo 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, em razão do transporte de 350.000 maços de cigarros de origem paraguaia. O Juízo de origem, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5009620- 62.2025.4.04.7004/PR, concedeu a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, nos seguintes termos (processo 5009620-62.2025.4.04.7004/PR, evento 8, DESPADEC1):<br> .. <br>3. Da liberdade provisória<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, que justifiquem o encarceramento do acusado, consoante disposto no art. 312 do CPP. Essa medida visa acautelar, em ultima ratio, a efetividade do Direito Penal, justificando-se nas seguintes hipótese: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) conveniência da instrução criminal; e 4) garantia da aplicação da lei penal. No caso dos autos, não obstante os indícios de autoria e materialidade, entendo que a custódia cautelar deve ser, por ora, afastada. Os elementos de convicção até então colhidos não recomendam a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Os crimes descritos amoldam-se em tese aos tipos dos artigos 311, §2º, inciso III e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal. Os crimes não envolvem violência de qualquer gênero contra pessoa, menos ainda doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, I, II e III, CPP). As certidões anexadas (evento 7, CERTANTCRIM1 e evento 7, CERTANTCRIM2) não apresentam registros de antecedentes criminais da parte flagrada. Também não há indícios de que o(a) flagrado(a) possa interferir na persecução penal. As circunstâncias postas nos autos não sugerem risco de destruição ou ocultação da prova ou do objeto do crime, o que poderia representar a inviabilidade do inquérito com prejuízo à posterior formação da culpa. Assim, não vislumbrando motivo para a manutenção da custódia, concedo ao(à) preso(a) NEZIO LUIZ WAGNITZ o benefício da liberdade provisória, com fiança, o que faço com fundamento no art. 310, III, do CPP, para reforçar o vínculo do autuado com o inquérito e com eventual ação penal e, principalmente, para coibir a reiteração criminosa.<br>Considerando os elementos de informação colhidos quanto à situação do patrimonial do autuado - empresário, renda mensal média de R$ 5.000,00 - evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 26- e tendo em conta a natureza das infrações em tese praticadas, bem como o possível valor econômico dos bens apreendidos, concedo a NEZIO LUIZ WAGNITZ o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, que fixo no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), com fundamento nos artigos 310, III, 319, 325, II c/c § 1ª, II, e 326, todos do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, com fundamento nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, fica também a parte flagrada obrigada às seguintes condições: a) prestar fiança no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais); b) juntada aos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias, de comprovante de residência em seu nome. No caso de não haver, deve ser juntado, em igual prazo, comprovante em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome se encontre o documento declarando que o autuado reside no endereço informado; c) comparecimento periódico em juízo, a fim de justificar suas atividades. A periodicidade deverá ser analisada pelo juízo natural, devido à residência do acusado ser, a princípio, em Cidade do Leste/PY; d) comparecer a todos os atos a serem realizados no inquérito policial e em eventual ação penal que dele derivar, sempre que for intimado para tanto; e) comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo Federal; f) não poderá se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem comunicar previamente ao Juízo Federal o lugar onde poderá ser encontrado. O recolhimento da fiança poderá ser feito mediante transferência judicial ou Pix. Destaco que o alvará de soltura só será expedido com a efetiva comprovação do depósito. (..)<br>Posteriormente, a defesa apresentou pedido de isenção/redução da fiança, que restou indeferido pelo Juízo impetrado (processo 5009620-62.2025.4.04.7004/PR, evento 25, DESPADEC1). Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o valor arbitrado a título de fiança (R$ 45.540,00) é extremamente elevado para as condições econômicas do paciente, impedindo a concretização da liberdade provisória. Sobre o tema, registro que esta Corte tem entendido que o valor da fiança deve ser estabelecido de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu/acusado, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Nessas condições, o valor arbitrado deve guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e com a situação econômica do flagrado.<br>Os parâmetros encontram-se delineados nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, devendo ser observada, na determinação do valor, a natureza da infração, as condições pessoais e econômicas do acusado, sua vida pregressa, a periculosidade evidenciada e as custas prováveis do processo.<br>Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho que as medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a fixação da fiança, encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida.<br>Ademais, não foi apresentada pela defesa, por ora, demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira do paciente, capaz de exonerá-lo do pagamento da caução (artigo 350 do CPP).<br>A propósito, conforme restou consignado na decisão hostilizada, "A elevada quantidade de cigarros apreendida, aproximadamente 350.000 (trezentos e cinquenta mil) maços, aponta de forma inequívoca para a destinação comercial da carga e o elevado poder econômico de possível organização criminosa envolvida, tratando-se de operação logística de grande porte e alto valor de mercado."<br>Diante das circunstâncias apresentadas, mostra-se prematuro, neste momento, conceder a dispensa do pagamento da fiança, ou mesmo a redução ou parcelamento do seu valor, devendo ser assegurada a finalidade da contracautela de vincular o indiciado à persecução penal e desestimular a prática delitiva. Nesse contexto, em análise preliminar, tenho que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou mesmo teratologia na fixação do valor da fiança a ensejar o deferimento da medida liminar demandada.<br>Ante o exposto, indefiro a medida liminar.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, em princípio, fundamentaram concretamente a necessidade de imposição da fiança impugnada nestes autos, ressaltando-se, o fato de que,  a  elevada quantidade de cigarros apreendida, aproximadamente 350.000 (trezentos e cinquenta mil) maços, aponta de forma inequívoca para a destinação comercial da carga e o elevado poder econômico de possível organização criminosa envolvida, tratando-se de operação logística de grande porte e alto valor de mercado, bem como a ausência de comprovação da alegada impossibilidade do pagamento da cautela, o que, prima facie, afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente, exercendo papel de destaque e liderança.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da fiança estabelecida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela imposta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança, conforme decidido pela Corte de origem.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017. (AgRg no HC n. 962.510/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA