DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA PARA AGUAYO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão preventiva, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles com 1 ano de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Destaca que um dos filhos está em guarda provisória e aguarda vaga no SAICA, conforme informação dos autos.<br>Assevera a necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando que o decreto se amparou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis específico.<br>Pontua que não houve ato de comércio presenciado, imputando-se o crime apenas pelo transporte de drogas, o que, por si, não basta para a manutenção da medida extrema diante da possibilidade de cautelares menos gravosas.<br>Informa que a paciente possui endereço fixo e comprovação de ocupação lícita, não havendo risco de fuga ou de perturbação da instrução criminal, tampouco perigo à ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 62-64, grifei):<br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 08/12), auto de exibição e apreensão (fls. 13), e laudo de constatação provisório (fls. 15/18).<br>Em que pese a averiguada seja primária, a quantidade da droga apreendidas foge - e muito - 13800 gramas ao padrão comum, de elevado potencial lesivo (skunk), com transposição de fronteiras de estados da Federação e por autuada de outra nacionalidade denotam a necessidade da decretação da prisão preventiva, ao menos neste momento e em sede de cognição não exauriente, para proteção da ordem pública, escorreita instrução processual e eventual aplicação da lei penal.<br>Registro que, em que pese a averiguada seja mãe de crianças e o crime tenha sido perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa certa e determinada, as circunstâncias denotam gravidade em concreto (quantidade, espécie, transposição de dividas estaduais por agente não nacional) e mácula ao direitos e interesses da criança - que inclusive foi acolhida institucionalmente - uma vez que foi exposta pela averiguada à situação de risco, dado que a acompanhava durante a prática delitiva, de modo que maculado seus superiores interesses e princípio da prioridade absoluta insculpido no Estatuto da Criança e Adolescente e Magna Carta (artigo 227, CF e 98, ECA).<br>Destaco que, neste momento, não está evidenciada a imprescindibilidade da autuada aos cuidados dos filhos - a uma porque como indicado teria perpetrado o crime levando consigo um dos filhos e a outra criança estaria sob cuidados de outra pessoa.<br> .. <br>Com efeito, a im posição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com o crime praticado, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, dado a gravidade em concreto do delito, assim como, nos termos da fundamentação, não teriam o condão de resguardar os interesses em apreço.<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante delito do averiguado VALERIA PARA AGUAYO , qualificado nos autos, em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos mais de 13 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, have ndo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão impugnado (fls. 99-100, grifei):<br>No presente caso, diante da significativa quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 13 kg de maconha) e das especiais circunstâncias que envolveram o delito, notadamente o transporte entre Estados da Federação, entendo configurada a situação excepcional que impede a concessão do benefício pretendido.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a paciente possui nacionalidade estrangeira (boliviana) e não há provas de que tenha domicílio no país.<br>Ademais, não obstante as alegações do impetrante no sentido de que a paciente é mãe de filhos menores, verifica-se que ela viajou a São Paulo acompanhada de seu filho L., de três anos de idade, expondo a criança aos riscos da prática delituosa, em tese, por ela praticada.<br>No mais, consta dos autos que o menor ficou sob responsabilidade da Conselheira Tutelar Fernanda Abreu da Silva, até que seja liberada uma vaga na rede de acolhimento institucional (fls. 05 autos originais), de modo que a criança não está desamparada. Em relação à menor D., de um ano de idade, que ficou na Bolívia, certamente está sob os cuidados de alguma pessoa de confiança da paciente.<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante transportando elevada quantidade de droga, enquanto estava acompanhada do filho menor.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). Referido entendimento, com as devidas modificações, é aplicável, por analogia, ao caso dos autos.<br>No caso em análise, não é recomendada a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que o tráfico foi praticado na companhia do filho menor.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA