DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MERCY ELIAS DE SENNE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL  no julgamento da Revisão Criminal n. 1410716-23.2025.8.12.0000.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que inexiste prova suficiente de vínculo do paciente com a conduta delitiva, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.<br>Alega que o juiz de primeiro grau valorou negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com fundamento na quantidade de droga, o que se mostra ilegal, pois a referida vetorial se refere ao modus operandi adotado na prática delitiva, sendo que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade da droga apreendida encontra amparo legal no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não do art. 59 do Código Penal. Defende, ainda, que é vedado ao Tribunal a quo acrescentar fundamentos não utilizados na sentença em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus.<br>Relata que, caso mantida a exasperação da pena-base, a fração de aumento deve ser readequada para 1/10, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.<br>Aduz, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a quantidade de droga .<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com decote da circunstância judicial negativa ou redução da fração de aumento, e a alteração do regime inicial para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA