DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DOS SANTOS BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0001936-97.2024.8.19.0007).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 28/33).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/16).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação da fração da tentativa em patamar inferior a 2/3. Argumenta, em síntese, que no presente caso, verifica-se que o bem jurídico tutelado foi exposto a risco mínimo, uma vez que os tiros não atingiram a vítima, tratando- se de hipótese de tentativa branca, situação que atrai a aplicação do redutor da tentativa em seu patamar máximo (e-STJ fl. 5).<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a fração da tentativa para 2/3.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reduzir a fração da tentativa para 2/3.<br>Quanto à fração de redução da pena pela tentativa, as instâncias ordinárias fixaram o percentual de diminuição da pena no patamar de 1/2, conforme se verifica a seguir (e-STJ fls. 15/16):<br>Quanto à fração de diminuição, prevista na norma nos limites de 1/3 a 2/3, é cediço que deve incidir de acordo com a proximidade da consumação delitiva. Dessa forma, entendo que deve incidir no patamar intermediário de 1/2, uma vez que, apesar de se tratar de tentativa branca ou incruenta, o acusado chegou a acionar o gatilho diversas vezes, valendo-se de todos os meios que estavam a sua disposição para concluir o intento criminoso, não logrando atingir a vítima porque esta fugiu em disparada, acertando apenas um portão que estava na linha de tiro por onde a vítima passou, elementos que recomendam que a diminuição se afaste tanto do máximo quanto do mínimo, se dando em patamar intermediário.<br>(Sentença e-STJ fl. 31)<br>(..)<br>Na sequência, ingressando na fase final do processo dosimétrico, há que ser mantida a fração redutora intermediária (1/2) concernente à tentativa (CP, art. 14, inc. II).<br>No particular, é sabido que a apuração da punibilidade da tentativa há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo "a depender do grau de aproximação da consumação do delito" (STJ, Rel. Min. Marco Bellizze, 5ª T., HC 184975/MG, julg. em 18.09.2012). De fato, hoje "não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa", de modo que, "quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição" (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, ApCrim 302096-24/11, julg. em 08.10.2012).<br>No caso, em que pese a vítima não ter sido atingida (o que afasta o patamar mínimo de redução), cuida-se de tentativa perfeita. O apelante esgotou todos os meios de execução que estavam à sua disposição (acionando o gatilho por diversas vezes), percorrendo, de forma considerável, os atos executórios, razão pela qual a respectiva fração redutora do conatus deve ser preservada (1/2), apresentando-se proporcional ao caso.<br>(Acórdão e-STJ fls. 15/16)<br>No caso, conforme se observa, foi consignado pelas instâncias ordinárias que a vítima não foi lesionada, tratando-se de tentativa branca ou incruenta.<br>Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Assim, tendo em vista que a vítima não sofreu nenhuma lesão corporal, a fração de diminuição da pena deve redimensionada para o percentual de 2/3.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo, isto é, 2/3.<br>4. No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que o acusado efetuou dois disparos contra o casal, sem, contudo, atingi-los (e-STJ fls. 344). Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda final do agravante para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 3 dias-multa. mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.207.369/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA INCRUENTA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. EFEITO EXTENSIVO.<br>1. É possível o reconhecimento de manifesta ilegalidade por meio de habeas corpus, mesmo que este tenha sido impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes de homicídio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo, isto é, deve ser aplicada em 2/3 (dois terços). Havendo similitude fático-processual, a decisão concessiva deve ser estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Agravos regimentais improvidos.<br>(AgRg no HC n. 731.845/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Passo agora a refazer a pena.<br>Mantidos os parâmetros arbitrados na primeira e segunda fase (16 anos de reclusão), reduzo a pena em 2/3, na terceira etapa, ficando a pena arbitrada em 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Não obstante a redução da pena, não há se falar em alteração do regime, uma vez que o quantum é superior a 4 anos e a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, minha relatoria, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA