DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS e WATSON AFONSO NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento Recurso em Sentido Estrito n. 0500229-95.2020.8.05.0256.<br>Em 9 de novembro de 2019, Valter Vidal da Silva Júnior foi morto mediante disparos de arma de fogo. O crime teria sido cometido em razão de desavenças envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes.<br>A denúncia foi recebida e, em 21 de outubro de 2022, os pacientes foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo nulidade do reconhecimento fotográfico e pleiteando o descarte das peças produzidas no inquérito policial, nos termos do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ensejando a impetração deste habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa argumenta que não existe prova judicial que corrobore a versão da acusação. Destaca que só existem provas indiretas e elementos informativos, não confirmados por provas produzidas em juízo.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal, destacando que a sessão plenária está designada para o dia 30 de outubro deste ano. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver sumariamente os pacientes ou despronunciá-los.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste habeas corpus, pretende-se cassar a decisão que determinou o julgamento dos pacientes perante o Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal n. 0500229-95.2020.8.05.0256.<br>Sobre o tema aqui debatido, sabe-se que, no caso dos crimes dolosos contra a vida, o procedimento bifásico se destina a garantir que a decisão a respeito das questões factuais (autoria e materialidade delitiva) fiquem a cargo do Conselho de Sentença. Diante disso, a decisão de submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal a ser proferida pelo magistrado responsável pela condução do processo, tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>Não é o momento da pronúncia adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, até porque essa é uma tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, encarregado de analisar os fatos e definir pela existência ou não de responsabilidade de natureza penal. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí.<br>Ao Juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. A propósito, precisa é a lição doutrinária de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in verbis:<br>Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça.<br>(..) A argumentação do juiz em torno das teses de defesa deve se situar em uma postura de neutralidade, sem dizer que são sem cabimento, eis que, para pronúncia, o pressuposto é que não há certeza de que, por exemplo, uma excludente de ilicitude restou configurada. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>Convém, ainda, assinalar que a jurisprudência desta Corte admite a pronúncia do acusado com fundamento em indícios de autoria derivados do inquérito policial sem que isso traduza ofensa ao citado artigo do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência, de índole constitucional. Nesse sentido, cito o RHC n. 134.672/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; HC n. 435.977/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/5/2018; e AgRg no HC 504.703/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2019.<br>Também não se descura que, na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, eventual dúvida a respeito da robustez do conjunto probatório, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, resolve-se em favor da sociedade. Nesse sentido, confiram-se: e REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2020; AgRg no AREsp 1.238.417/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; e HC 524.020/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/2/2020.<br>Esse posicionamento, embora venha sofrendo modificações, não ignora o fato de que a decisão de pronúncia não depende de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a presença de indícios que conectem o pronunciado ao fato criminoso, exigindo-se certeza somente quanto à materialidade (AgRg no AREsp 1.446.019/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019).<br>Com efeito, o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Retomando a análise do caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reexaminar os fundamentos da decisão de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indiciários suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, produzidos, inclusive, sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.<br>2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).<br>3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.<br>4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).<br>5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação<br>2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES  Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).<br>2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)<br>Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA