DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1603792-12.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido da paciente de retificação de relatório de situação processual executória para considerar a detração penal referente ao períod o no qual o apenada alegou ter cumprido medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.<br>O agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido, em aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do relatório de situação processual executória, visando à detração penal do período compreendido entre 28/4/2013 e 7/3/2022, no qual a agravante alega ter cumprido medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A defesa sustenta que a restrição imposta comprometeu sua liberdade de locomoção, tornando-se, assim, apta à detração penal, e impugna o indeferimento com base em suposto descumprimento não comprovado da cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução é tempestivo, à luz da interposição prévia de embargos de declaração; (ii) estabelecer se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, supostamente observado entre 28/4/2013 e 7/3/2022, autoriza a detração penal, à luz da jurisprudência do STJ, mesmo diante de indícios de descumprimento e prática de novo crime no período.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória, por preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC e do art. 3º do CPP, suspende o prazo para interposição do agravo em execução, tornando-o tempestivo.<br>4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n.º 1155, admite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, desde que haja efetivo cumprimento da medida.<br>5. A agravante descumpriu a medida cautelar, conforme ocorrência policial datada de 21/3/2019, que registra sua presença em bar, à noite, contrariando o dever de recolhimento.<br>6. A condenação por novo crime cometido durante a vigência da cautelar (associação para o tráfico com uso de arma e envolvimento de menores) revela reiterado descumprimento e ausência de comprometimento com as condições impostas judicialmente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É tempestivo o agravo em execução interposto após embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, quando estes visam sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e art. 3º do CPP. 2. A detração penal decorrente de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno somente se aplica quando comprovado o cumprimento efetivo da medida, o que não ocorre em caso de descumprimento reiterado ou prática de novo crime durante sua vigência." (fls. 24/25)<br>No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea no indeferimento da detração penal relativa ao período em que a executada estava em recolhimento domiciliar, justificado em razão do descumprimento de medida cautelar, registrado em ocorrência policial de 21/03/2019.<br>Assevera estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício, bem como os parâmetros definidos no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, sendo inexigível o monitoramento eletrônico.<br>Busca, em liminar e no mérito, o reconhecimento do direito à detração do período que a paciente foi submetida a recolhimento domiciliar ou, subsidiariamente, de 28/04/2013 a 21 /03/2019.<br>Liminar indeferida às fls. 84/86.<br>Informações prestadas às fls. 89/91.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 98/101.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia limita-se ao pleito de detração penal pelo recolhimento noturno, nos termos do Tema 1155 do STJ. O benefício foi indeferido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A agravante pleiteia a retificação do relatório de execução penal para que seja reconhecido seu direito à detração da pena relativamente ao período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 7/3/2022, ou, subsidiariamente, até 21/3/2019 (quando há registro de descumprimento da medida cautelar).<br>Alega que cumpriu efetivamente a cautelar durante esse período, sem revogação formal, e que o descumprimento apontado na decisão agravada não está devidamente comprovado nos autos. Sustenta que a restrição imposta limitava sua liberdade de locomoção, o que, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza o reconhecimento da detração.<br>Analisando-se detidamente os elementos existentes nos autos, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1155, reconheceu a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam, de forma significativa, o direito de locomoção do acusado, inclusive nos casos de recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, desde que efetivamente cumpridas. A tese firmada, por oportuno, estabelece:<br>"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada".<br>Contudo, a aplicação do referido entendimento pressupõe o efetivo cumprimento da medida, circunstância que não se verifica no caso dos autos.<br>Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, há registro de descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, consubstanciado em ocorrência policial lavrada em 21/3/2019, que atesta a presença da agravante em bar, em horário incompatível com o seu recolhimento obrigatório, o que demonstra, de forma inequívoca, a inobservância das condições impostas judicialmente (mov. 165.1).<br>Não se trata, aqui, de mera suposição ou de apontamento genérico: o conteúdo da ocorrência, transcrito na decisão agravada, demonstra que a ré se encontrava em deslocamento público e envolvida em discussão conjugal em estabelecimento comercial noturno, quando deveria estar em sua residência, em cumprimento à medida imposta.<br>Ademais, o descumprimento da medida não foi pontual ou isolado, pois há outro elemento relevante que afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da detração: a agravante foi condenada, em outra ação penal (autos n.º 0900015-15.2022.8.12.0049), pela prática de crime cometido justamente durante o período em que deveria estar observando o recolhimento domiciliar noturno.<br>Com efeito, a referida condenação foi imposta à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, da mesma lei, decorrente de sua atuação em associação para o tráfico de entorpecentes, de forma duradoura e permanente, com uso de arma de fogo e envolvimento de menores, na cidade de Água Clara/MS.<br>Ressalte-se que a prática do novo crime não só demonstra claro descumprimento do dever de boa conduta e da medida cautelar imposta, como também evidencia que a restrição judicial não produziu qualquer efeito inibitório sobre a conduta da agravante, inviabilizando, portanto, a concessão do benefício da detração penal.<br>Tal circunstância afasta, inclusive, a incidência do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1155 do STJ, pois a tese nele consagrada não contempla, por óbvio, hipóteses de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida, como ocorre na espécie.<br>Assim, o reconhecimento da detração, nas condições do caso concreto, importaria em indevida chancela judicial a condutas que afrontam diretamente a eficácia e a autoridade das decisões judiciais, além de representar inadmissível benefício àquele que, embora formalmente vinculado a restrição cautelar, não a observou na prática.<br>Portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de detração penal.<br>No tocante ao prequestionamento aventado, esclareço que as matérias foram totalmente apreciadas, sendo prescindível a indicação pormenorizada das normas legais, em razão da vexata quaestio se confundir com o mérito." (fls. 29/30)<br>Como se observa, a Corte local deixou evidenciado que houve descumprimento do recolhimento noturno, seja pela ocorrência policial em que a paciente esteve envolvida, em 21/3/2019, bem como pela condenação por crime praticado justamente em momento em que a paciente deveria estar em recolhimento noturno (autos n.º 0900015-15.2022.8.12.0049).<br>Nesse sentido, não bastasse o acerto da decisão do Tribunal local, saliento que, alterar o entendimento formulado pelas instâncias ordinárias a respeito do descumprimento do recolhimento noturno da paciente redundaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado na estreita seara do habeas corpus. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA