DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYANDER LUIZ NASCIMENTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 44-45):<br>"HABEAS CORPUS - PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DISTINTAS DA SEGREGAÇÃO, VEZ QUE NÃO FOI MENCIONADO NA DENÚNCIA COMO AGIOTA OU PESSOA ENCARREGADA DE AMEAÇAR TERCEIROS, NADA DE ILÍCITO TENDO SIDO ENCONTRADO COM ELE.<br>AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS "NO ARTIGO 2.º, CAPUT, C. C. § 2.º E § 4.º, INCISO IV, DA LEI N.º 12.850/2013  FATO 1 , NO ARTIGO 4.º, CAPUT E ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI N.º 1.521/1951, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, E ARTIGO 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL  FATO 2 , NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR INÚMERAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO CÓDEX  FATOS 3 E 4 ; NO ARTIGO 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.613/1998, POR DUAS VEZES, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,  FATOS 5 E 6 ; E NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR, NO MÍNIMO, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO MESMO CODEX  FATOS 7 E 8 , TODOS ELES NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO" (FL. 2108 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO).<br>DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EMBASADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.<br>Ordem denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional; b) a prisão preventiva do paciente viola o princípio da presunção de inocência; c) as condições pessoais do paciente revelariam a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Liminar indeferida à fl. 144 e informações prestadas às fls. 149-157.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, por sua denegação (fls. 161-166).<br>Petição de fls. 169-186 suscita fato novo, consistente no deferimento de substituição da prisão preventiva em benefício de corréus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ser reconhecida.<br>A Corte local denegou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 43-52):<br>" .. <br>A denúncia foi ofertada em 10/06/2025, dando o suplicante por incurso nas sanções dos artigos descritos na exordial acusatória, citados acima e recepcionada no dia seguinte, oportunidade em que foram convertidas as prisões temporárias decretadas em desfavor do suplicante e de outros acusados, em preventivas.<br>Da leitura da r. decisão pela qual foi autorizada a custódia antecipada de todos os envolvidos na suposta empreitada delitiva extrai-se que "De fato, encontram-se presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos de os crimes de organização criminosa, usura (agiotagem), extorsão e lavagem de dinheiro por parte dos denunciados, em continuidade a uma estrutura criminosa já parcialmente desmantelada, que resultou na prisão e no julgamento de membros dessa rede na primeira fase da investigação, conforme se verifica nos autos 1029817-86.2023.8.26.0196. Com efeito, a imposição da medida extrema revela-se indispensável, porquanto a liberdade dos denunciados representa risco à ordem pública, eis que atuavam como verdadeiros "comparsas" de indivíduos já condenados (Evanderson, Douglas, Ezequias, Rogério, Leomabio e Ronny Hernandes). Tudo indica que, mesmo após a prisão dos líderes originais em novembro de 2023, os denunciados não interromperam suas atividades criminosas; pelo contrário, há indícios deque as tenham intensificado, o que exige uma resposta mais rigorosa por parte do Estado. A investigação atual possibilitou identificar e definir a atuação criminosa de cada integrante da organização, com base em diálogos e áudios interceptados, além das quebras de sigilo telemático e bancário, expondo a prática recorrente de empréstimos com juros abusivos, acompanhada de cobranças com "expedientes violentos e ameaçadores". Tal cenário evidencia a periculosidade concreta da conduta acusados, representando uma ameaça à integridade física e psicológica das vítimas, além do risco real de reiteração delitiva. Outrossim, importante destacar e reforçar a extrema gravidade das condutas criminosas atribuídas aos denunciados. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como das prisões temporárias realizadas em 03/06/2025, foram apreendidas, junto a RAYANDER, armas de fogo e munições. Esses itens eram, sem dúvida, utilizados para intimidar e exercer violência nas cobranças feitas aos devedores da organização criminosa, o que corrobora alto risco e a periculosidade concreta dos envolvidos. Além disso, valiam-se de empresas de fachada para conferir aparente legalidade às operações, enquanto ocultavam e dissimulavam a origem ilícita dos valores, demonstrando sofisticação de seus métodos na tentativa de dissimular a prática delitiva. Portanto, a medida restritiva é essencial para impedir a continuidade da articulação entre os membros, garantir a aplicação da lei penal e preservar as fontes de prova. A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi sofisticado, o volume considerável de valores movimentados e o risco de reiteração criminosa demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso" (fl. 408/410), estando a mesma, portanto, fundamentada.<br>Inconformada com a aludida decisão, a Defesa do paciente formulou, em 22/06/2025, pedido de liberdade provisória em favor do mesmo, aduzindo, em síntese, que não há provas de que ele atuava como agiota ou fazia ameaças a terceiros, e que a arma com ele apreendida tem origem lícita, todavia o MMº Juiz, ao analisar o pleito em tela, pontou que "subsistem os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar do Réu Rayander, notadamente diante dos consistentes indícios de autoria e materialidade já delineados na decisão proferida às fls. 2032/2034, datada de 12/06/2025" (fl. 402).<br>Soma-se a tal que a ação penal não alcançou sequer a fase instrutória, não tendo sido apreciado o mérito da descrição dos fatos expostos na exordial acusatória.<br> .. <br>A premissa continua a mesma, desde que demonstrada a necessidade e a adequabilidade da medida extrema, o que se constata no caso em tela, a ensejar a manutenção da custódia antecipada.<br>Assim, ainda que a ordem constitucional consagre, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, não tem aplicação na espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas que lhe são imputadas, considerando as evidências de que integra organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), extorsão e lavagem de dinheiro.<br>Segundo destacado pelas instâncias ordinárias, ao paciente caberia a função de cobrar os devedores do grupo criminoso, mediante uso de violência e grave ameaça, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo utilizada para execução de "expedientes violentos e ameaçadores".<br>No ponto, cabe ressaltar que a alegação de que a propriedade da arma de fogo seria legal em nada altera o contexto fático que ampara o decreto prisional; é dizer, ainda que, em tese, seja regular a propriedade e posse da arma de fogo, o que verificaram as instâncias ordinárias é que o paciente dela se utilizava para intimidar as vítimas, de modo a viabilizar a empreitada criminosa sob investigação.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.<br>3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei)<br>O decreto prisional menciona, ainda, que o grupo criminoso continuou em atuação mesmo após a prisão dos líderes originais da organização, denunciados na 1ª fase da denominada "Operação Castelo de Areia", a revelar e necessidade da segregação cautelar do paciente e corréus como forma de evitar reiteração delitiva.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias mostra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de integrante de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência; isso porque a medida extrema não foi implementada como forma de antecipar cumprimento de pena, ou como mera decorrência da investigação, tratamento processual vedado expressamente pelo art. 313, § 2º, do CPP, mas sim com o objetivo de acautelar a ordem pública, conforme autoriza os arts. 282 e 312 do CPP.<br>Segundo entende esta Corte: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)." (AgRg no HC n. 808.524/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, os fatos novos suscitados às fls. 169-186 em nada alteram a conclusão aqui firmada, uma vez que a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas em favor de corréus não impõe, necessariamente, a concessão de semelhante benefício ao paciente, uma vez que dependente do exame individualizado do contexto fático-processual que envolve cada um dos investigados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA