DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS PASSOS - condenado por roubo circunstanciado e desobediência a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, 15 dias de detenção, e 28 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/12), comporta, pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1527847-92.2023.8.26.0228 (fls. 47/65, da 13ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) o afastamento da incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, sem a respectiva fundamentação concreta, sustentado que a aplicação cumulativa se deu no automático, baseado apenas no número de majorantes presentes (fl. 5); e<br>b) a incidência exclusiva da exasperação em razão da continuidade delitiva, aduzindo bis in idem decorrente da aplicação das regras dosimétricas do crime continuado e elevada a pena novamente pelo concurso formal (fl. 7).<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência de ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.<br>De fato, da análise dos autos observo que o Juízo de primeiro grau justificou o aumento na terceira fase considerando, em essência, apenas a existência das duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) - ao consignar que a regra contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é uma mera faculdade (fl. 60), com base na gravidade abstrata do delito: gravíssimo e responsável por trancafiar diuturnamente os cidadãos em suas próprias casas e tornando-os reféns dos mais diversos aparatos de segurança em razão de justificado medo decorrente da violência galopante na já combalida sociedade paulistana (fl. 60) -, mantido o fundamento pelo Tribunal estadual, que reputou regular a cumulação, reafirmando a possibilidade de incidência separada e cumulativa (fls. 30/32), sem, contudo, declinar elementos individualizados do caso que demonstrem especial gravidade apta a justificar a aplicação simultânea, para além do próprio tipo penal.<br>Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria. Embora o acórdão tenha mencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou em que consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-se, com efeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem contextualização com o crime apurado nos autos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 912.109/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024 - grifo nosso).<br>Quanto à alegação de bis in idem em relação à continuidade delitiva, tem-se que não demonstrada fragrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de quatro delitos, sendo dois em concurso formal - roubos praticados contra José Lúcio e Júlia pelo desfalque de dois patrimônios distintos, mediante ação única pelo crime praticado em 20 de setembro de 2023 (fl. 32) - e dois em continuidade delitiva - porque os crimes de roubo praticados contra as vítimas José Murilo Rodrigues Lopes dos Santos e Niniele Barbosa da Silva Nunes, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (fl. 33) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a cumulação do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes não se inserem no mesmo nexo de continuidade, por serem de natureza diversa e tutelarem bens jurídicos distintos (REsp n. 2.057.457/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: mantida a fixação da pena nas fases primeira e segunda , conforme realizado pelas instâncias ordinárias (em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa - fls. 28/29). Na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (mais gravosa), resultando, para o roubo do dia 20/9/2023, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa. Reconhecido o concurso formal entre as vítimas José Lúcio e Júlia, aplico o aumento de 1/6 (fl. 32/33), alcançando 9 anos e 26 dias de reclusão, e 23 dias-multa. Considerada a continuidade delitiva, na fração de 1/6 (fls. 33/34), a pena definitiva pelos roubos consolida-se em 10 anos e 7 meses de reclusão, e 27 dias-multa, mantida a detenção de 15 dias pelo delito de desobediência (fls. 10/12).<br>O regime inicial mais adequado é o fechado, considerando a reprimenda fixada.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva para o roubo em 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação na Ação Penal n. 1527847-92.2023.8.26.0228, da 13ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 443/STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.