DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ANDRE ALVES SILVEIRA e MAYARA CRISTINA DA SILVA  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.25.062161-2/002.<br>Consta nos autos que o paciente André foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, e a paciente Mayara às penas de 06 anos de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a condenação e a não aplicação da minorante, apenas readequando a pena de André para 05 anos de reclusão.<br>Opostos Embargos Infringentes pela Defesa para fazer prevalecer o voto minoritário, que aplicava o privilégio, o recurso foi rejeitado por maioria, consolidando o ato ora impugnado.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a negativa do tráfico privilegiado se mostra indevida e contraditória. Alega que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora  a quantidade da droga e informações não formalizadas de inteligência policial sobre a dedicação dos pacientes à atividade criminosa  violam a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente a tese firmada no Tema 1.139, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para tal finalidade.<br>Argumenta, ainda, que a própria absolvição pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência, reforça a inexistência de elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação das penas, fixação de regime de cumprimento mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  <br>Liminar indeferida às fls. 833/834.<br>Informações  prestadas  às  fls.  839/940.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  ordem  de  habeas  corpus  (fls.  943/945).<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>A  impetração  não  pode  ser  conhecida.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes às fls. 928/934, verifica-se, na certidão de acompanhamento processual da Ação Penal n. 0016168-24.2024.8.13.0479, a interposição de recurso especial na data de 16/06/2025.<br>Senão,  vejamos:<br> .. <br>Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial autos dos embargos infringentes e de nulidade nº 1.0000.25.062.161-2/002. em 13/06/2025 Juntada de petição eletrônica Protocolo Eletrônico: 0016168-24.2024.8.13.0479/003.002 Documento: Recurso Especial em 16/06/2025** Juntada de petição eletrônica Protocolo Eletrônico: 0016168-24.2024.8.13.0479/001.035 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO em 02/07/2025**<br>Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial EI 002.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA