DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IRAMILTON NAVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 6053950-94.2024.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 121, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi permitido recorrer em liberdade.<br>O Ministério Público, em 18/11/2024, requereu o início imediato da execução da condenação imposta pelo Júri, o que foi negado (fl. 25).<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para determinar o início da execução da pena do paciente imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.068, DO STF. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido para início imediato da execução de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, consistente em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de homicídio consumado e tentado. A decisão recorrida entendeu incabível a execução provisória, por ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada na tese vinculante do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, pode ser aplicada a fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão permite sua aplicação imediata, inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, sem violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não está condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A imediata execução da pena aplicada pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena ou da data do fato, diante da ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV; 37, caput; 93, IX; CPP, arts. 492, I, e, 581 e seguintes; 926 e seguintes.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1.235.340/SP, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC nº 988.854/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/6/2025; STJ, AgRg no HC nº 985.904/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no R Esp nº 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2025."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade na determinação do início imediato da execução da pena fixada por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que o Juízo singular teria concedido o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo penal - CPP.<br>Alega que Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, teria firmado a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autorizaria a imediata execução da pena, mas em nenhum momento teria afirmado que tal execução seria obrigatória ou executável de forma imediata.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo ao paciente recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, revogando-se, portanto, a execução provisória da pena.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão (grifos nossos):<br>"Consoante relatado, em 26/07/2024, o recorrido foi condenado à pena somada de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídios, um na forma tentada e outro consumado (art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 121, caput) - Proc. nº 0408587-05, mov. 416.<br>Na ocasião da prolação da sentença, o magistrado não decretou a prisão do acusado. Com isso, em 18/11/2024, o Ministério Público requereu, em autos próprios, o início imediato da execução da condenação imposta pelo Júri (mov. 1), o que foi negado pelo julgador, sob os seguintes argumentos:<br>"(..) Porém, não o STF não fixou se retroagirá ou não a ampliação erga omnes de que todos os condenados no júri independentemente da quantidade de pena terão suas prisões e execuções automáticas decretadas na sessão plenária, portanto, deixo de decretar a prisão do acusado em razão de que no meu entendimento não poderá retroagir para prejudicar o sentenciado." (mov. 8) (grifou-se)<br>A divergência de entendimento consiste em saber, portanto, se a condenação do acusado, em regime inicial fechado, por crime de homicídio praticado no ano de 2013, autoriza o início do cumprimento de pena.<br>Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), assentou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm se alinhado à diretriz estabelecida pela jurisprudência vinculante, reconhecendo que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da soberania dos veredictos, mitigando-se o princípio da presunção de inocência diante da condenação definitiva pelo corpo de jurados.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP. Entretanto, inexiste óbice para aplicação imediata do entendimento vinculante, consoante entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>No que tange à (ir)retroatividade da Lei nº 13.964/2019 e consequente aplicação aos crimes praticados antes da vigência referida norma, cumpre esclarecer que o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual culminou na elaboração do Tema 1.068, dizia respeito a um delito praticado no ano de 2016.<br>Por isso, inviável se falar em afastamento da aplicação da tese vinculante com base no princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa.<br>Sendo assim, conclui-se que, desde a data da publicação da decisão proferida em sede repercussão geral (13/09/2024), o entendimento ali exarado deve ser adotado, pois está apto a produzir efeitos.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que a Corregedor Nacional de Justiça, por meio do Ofício- Circular nº 43/COGP, determinou, no que se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP, "a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias".<br>É de se ressaltar, por fim, que a tese vinculante ora discutida não prevê como condição para início da execução da pena pela condenação pelo Tribunal do Júri a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Isto posto, considerando que o recorrido foi condenado à pena somada de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Conselho de Sentença, em atenção à jurisprudência vinculante que versa sobre a questão (Tema 1.068, do STF), deve ser expedido mandado de prisão em seu desfavor, a fim de que dê início à execução da reprimenda imposta pelo Júri." (fls. 15/18).<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.<br>Nessa linha de intelecção (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>Quanto ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019 ou ainda que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação temporal dos efeitos vinculantes da tese fixada.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos) :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.<br>3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.<br>2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>No mais, o Tribunal de origem dispôs acertadamente que "a tese vinculante ora discutida não prevê como condição para início da execução da pena pela condenação pelo Tribunal do Júri a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal."<br>Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA