DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.<br>O recorrente está preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 30/4/2025, como incurso, em tese, nos arts. 180, 288, parágrafo único, e 307 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões deste recurso, alega, em suma, ser indevida a prisão preventiva, visto que não representa perigo à sociedade, à ordem pública ou à instrução criminal, apresentando condições pessoais favoráveis.<br>Defende ser nula a audiência de custódia por incompetência do juízo, pois a prisão ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, onde residiria, e a audiência deu-se no Estado do Ceará, acrescentando, outrossim, a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista ter sido forjada pelos policiais, além de ter sofrido, junto com os corréus, tortura e maus tratos pelos agentes de segurança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual; de modo subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 193):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>Na origem, Processo n. 0203421-92.2025.8.06.0293, oriundo da Vara Única Criminal de Aracati/CE, instaurou-se incidente processual de liberdade provisória em 26/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/CE em 3/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, o tema relativo à incompetência do juízo não foi previamente debatido pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em relação à alegação de que a prisão foi forjada pelos policiais e da prática de tortura na data do flagrante, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 110-115):<br> ..  Prosseguindo a respeito da suposta tortura policial durante a realização da prisão em flagrante, não conheço desta tese. Explico.<br>Cediço que o conhecimento da tese ventilada pela impetrante demanda apuração por meio de dilação probatória, o que não é cabível nesta estreita via do habeas corpus, em razão de não comportar o exame de fatos e provas. Neste panorama, quaisquer alegações quanto às ilegalidades em razão do procedimento adotado pelos agentes é incabível diante da celeridade do rito e impossibilidade de produção e análise pormenorizada das provas.<br> .. <br>Nessa oportunidade, realizando breve análise de ofício da alegação, verifico que o juízo em sede de audiência de custódia, em decisão de fls. 110, entendeu necessário, diante da narrativa dos flagranteados sobre a prática de tortura e maus-tratos pelos agentes de segurança, comunicar à Controladoria-Geral de Disciplina do Estado do Ceará, para tomar as providências cabíveis.<br>Prosseguindo, afiro em Laudo Pericial de Lesão Corporal em Situação de Flagrante do paciente (fls. 60/61), sinalização negativa no quesito condizente de ofensa/saúde do paciente.<br>Assim, não restou evidenciado de plano ofensas sofridas pelo paciente, o que não perfaz situação excepcional a ensejar a nulidade do auto de prisão em flagrante. Nessa ordem de ideais, transcrevo o seguinte julgado: (destaquei)<br> .. <br>Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da prisão em flagrante, na edição de nº 120 de Jurisprudência em Teses, no sentido de que: "11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar".<br>Deveras, quaisquer alegações quanto à inexistência das hipóteses caracterizadoras do flagrante (art. 302 do Código de Processo Penal) ou circunstâncias ensejadoras de nulidades no procedimento policial restam superadas, para o fim de averiguar a necessidade da prisão, objeto do writ, quando a autoridade supostamente coatora converte a prisão em flagrante em prisão preventiva. No presente caso, isso aconteceu em decisão de fls. 105/107. Nesse sentido: (destaquei)<br> .. <br>Assim não vislumbro ilegalidade a ser conhecida e sanada de ofício, neste tópico.<br>Prosseguindo.<br>O impetrante sustenta a respeito do suposto flagrante forjado pelos agentes policiais, o que tornaria a custódia do agente ilegal.<br>De logo, destaco que não conheço a tese aventada visto que quaisquer alegações quanto à ilegalidades em razão do procedimento adotado pelos agentes é incabível diante da celeridade do rito e impossibilidade de produção e análise pormenorizada das provas.<br> .. <br>De mais a mais, destaca-se que quaisquer alegações quanto à ilegalidade da prisão em flagrante restaram superadas quando a autoridade coatora decretou a prisão preventiva (fls. 105/107 dos autos de origem), produzindo título judicial apto a embasar a segregação cautelar dos pacientes.<br>Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna prejudicada a arguição das supostas nulidades existentes, já que a cautela preventiva dos pacientes está fundada em nova ordem judicial, não contaminando, assim, a nova prisão, diante da existência de novo título ensejador da custódia cautelar.<br>Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da prisão em flagrante, na edição de nº 120 de Jurisprudência em Teses, no sentido de que: "11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar".<br>Ainda que assim não fosse, eventual nulidade ocorrida no momento do flagrante não teria o condão de retirar, no caso concreto, a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, hábeis a justificar a decretação da custódia cautelar, conforme será demonstrado no tópico seguinte.<br>Portanto, também não conheço da presente ordem, nesse ponto. .. <br>A respeito da prática de tortura, concluiu o Tribunal de origem, como visto acima, através de laudo pericial de lesão corporal em situação de flagrante do acusado, ora recorrente, resultado negativo no quesito condizente de ofensa à sua saúde.<br>No tocante ao argumento de flagrante forjado, aquela Corte não conheceu de respectiva tese, haja vista "quaisquer alegações quanto à ilegalidades em razão do procedimento adotado pelos agentes é incabível diante da celeridade do rito e impossibilidade de produção e análise pormenorizada das provas".<br>De igual modo, respectivos desfechos não podem nesta via e, mormente nesta sede - mais longe dos fatos -, ser revistos, diante da inviabilidade de revolvimento probatório a ser realizado no presente recurso em habeas corpus, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus." (AgRg no HC n. 952.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>"Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha da conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento, tampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente." (AgRg no HC n. 923.995/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido, teve a seguinte fundamentação (fl. 115):<br> ..  "Passou, então, o Meritíssimo Juiz a decidir de forma oral, cujo dispositivo segue abaixo:<br>"Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE FLAGRANTE de nº 939-2782/2025 E CONVERTO a prisão dos senhores JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS, FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO, JOSÉ HENRIQUE SILVA DE SOUZA, IDCARLOS DE SOUZA COSTA E JÚLIO CÉSAR MELO DE SOUZA em CUSTÓDIA PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada em associação criminosa para executar indivíduos de facção rival, apreensão de arma de fogo, calibre 9 mm, municiada, revolver calibre 38, municiado, balaclava e coletes balísticos, crimes previstos nos artigos art. 288, parágrafo único do Código Penal, art. 16 da Lei 10.826/2003 e artigos 307 e 180 do Código Penal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. Com relação a IDCARLOS DE SOUZA COSTA E JÚLIO CÉSAR MELO DE SOUZA a prisão possui fundamento na súmula n. 52 do TJCE, diante da presença de registro criminal pretérito (mandados de prisão em aberto) e a informação dos mesmos que se encontravam foragidos da Justiça. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE ATÉ 01/05/2045. Partes intimadas em audiência. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução/TJCE nº 10, de 27 de setembro de 2013, com baixa na distribuição"." .. <br>No ponto, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, para a garantia da ordem pública, em razão de o réu, ora recorrente, integrar organização criminosa, com alto poder bélico, com o intuito de eliminar integrantes da facção rival na prática de ilícitos.<br>"A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>"É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Por fim, as circunstâncias, graves e concretas, que envolvem o fato em apreço demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes à consecução do efeito, uma vez que, tendo sido exposta de forma fundamentada a necessidade da custódia, revela-se incabível a substituição pretendida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA