DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (fls. 1.163-1.168).<br>A parte embargante alega que (fls. 1.174-1.175):<br>1. Excelência, conforme se extrai da decisão proferida às páginas 1.163-1.168 dos autos, foi conhecido do conflito de competência para fins de ser declarado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região como competente para processar e julgar a demanda ajuizada por Juliano Inacio de Souza em desfavor da COMPANHIA AMBEV, HEH Logística e Transportes LTDA e Leandro Herberts.<br>2. O fundamento central para o reconhecimento da competência da Justiça Laboral foi o fato de que "o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA (RS) manifestou-se expressamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 (fl. 1.146)".<br>3. Contudo, Excelência, a decisão proferida contém omissão relevante a qual este Superior Tribunal deve se manifestar expressamente. Isso porque, a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Guaíba, que serviu de base central para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5360623-22.2024.8.21.7000, conforme decisão anexa.<br>4. Como pode ser extraído da decisão ora colacionada, em 14/02/2025, a 11ª Câmara Cível do E. TJRS decidiu por desconstituir a decisão de 1º grau e determinar o retorno dos autos para instrução probatória, considerando que a AMBEV não havia sido formalmente intimada quando da distribuição da ação na Justiça Comum.<br>5. Portanto, antes mesmo que o presente conflito de competência fosse suscitado, a decisão proferida pela Justiça Comum, que reconheceu descabidamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007, já havia sido desconstituída.<br>6. Em que pese a decisão ainda não seja definitiva em razão de recursos interpostos pela contraparte, até o presente momento não há qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos, o que torna hígido os efeitos da decisão de desconstituição proferida.<br>7. Dessa forma, Excelência, é imperioso que seja reconhecido que, com a desconstituição da decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Guaíba, o presente conflito de competência resta prejudicado, devendo ser desconstituída a decisão proferida às páginas 1.163-1.168 dos autos, vez que se baseou em decisão inexistente que já havia sido desconstituída ao tempo em que proferida a decisão por este Superior Tribunal reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.244-1.246.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou que "Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA (RS) manifestou-se expressamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442 /2007 (fl. 1.146), motivo pelo qual se deve reconhecer a competência da justiça laboral" (fl. 1.168).<br>Quanto ao mais, a embargante sustenta que a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GUAÍBA - RS, proferida no sentido de que estão ausentes os requisitos previstos na Lei n. 11.442/07 (fl. 1.146), foi desconstituída nos autos do Agravo de Instrumento n. 5360623-22.2024.8.21.7000/TJRS.<br>Contudo, em consulta ao sistema e-proc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observa-se que o agravo de instrumento foi extinto, tendo em vista a perda do seu objeto, após a interposição de agravo interno, conforme decisão de 16/8/2025.<br>Transcrevo parte da referida decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5360623-22.2024.8.21.7000/TJRS:<br>Inicialmente, cumpre destacar que, após a interposição do presente agravo interno, sobreveio a informação relativa à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 213540/RS, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, documento juntado aos autos de origem (evento 78, DECSTJSTF1).<br>Assim se pronunciou o Ministro Humberto Martins, relator do referido conflito:<br>Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA (RS) manifestou-se expressamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 (fl. 1.146), motivo pelo qual se deve reconhecer a competência da justiça laboral.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.<br>Ou seja, diante de tal decisão, verifica-se que a discussão travada no presente agravo interno - acerca da nulidade das intimações e da competência para julgamento da demanda - restou superada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que definiu, em caráter vinculante, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito.<br>Assim, considerando que a decisão do STJ no conflito de competência tem eficácia imediata e vinculante, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, tornando prejudicada a análise das questões nele suscitadas.<br>Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53788835020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-05-2025)<br>Ante o exposto, voto por julgar extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto, restando prejudicado o presente agravo interno.<br>Nesse contexto, não há razão para ser afastado o reconhecimento da competência da Justiça trabalhista.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA