DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilho Pereira, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.<br>O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente preso.<br>No curso da instrução processual, a defesa requereu a oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, pessoa presente no momento da abordagem policial, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o referido indivíduo figura como investigado em inquérito paralelo, o que impossibilitaria sua oitiva como testemunha.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que afastou a produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 8.2, c e f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Alega que a referida testemunha estava presente no momento da abordagem policial, sendo a única capaz de esclarecer pontos relevantes, inclusive quanto à alegada entrada dos policiais no imóvel do paciente sem autorização, circunstância que poderia ensejar nulidade absoluta da prova. Ressalta, ainda, que, embora não tenha sido denunciado, Marcos Gabriel foi apenas indiciado em inquérito paralelo, razão pela qual poderia ser ouvido ao menos na condição de informante, não havendo justificativa para a exclusão de sua oitiva.<br>Afirma, por fim, que a negativa judicial acarreta grave prejuízo à defesa, pois impede a produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade real e compromete a paridade de armas no processo penal.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da liminar para determinar a imediata oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, como testemunha ou informante, ou, subsidiariamente, a suspensão da marcha processual até o julgamento definitivo deste writ, a fim de evitar dano irreparável ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>No caso, a medida liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fls. 16-18):<br>VISTOS.<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado TATIANO CRISTIAN PAPA, em favor de MATHEUS CASTILHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina/SP.<br>Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente responde a ação penal por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta que há constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da oitiva da testemunha MARCOS GABRIEL LOURENÇO VILARIM, arrolada pela defesa. Relata que tal pessoa estava presente no local dos fatos junto com o paciente quando da abordagem policial, sendo testemunha presencial dos acontecimentos. Argumenta que o Ministério Público não arrolou MARCOS GABRIEL como testemunha, mas a defesa o fez em sede de defesa prévia. Contudo, na audiência de instrução realizada em 23/09/2025, o magistrado indeferiu a oitiva sob o fundamento de que a referida pessoa figura como investigada em inquérito policial pelos mesmos fatos, não podendo ser compromissada como testemunha em razão da prerrogativa de não produzir provas contra si própria. Alega o impetrante que tal decisão configura manifesto cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no Pacto de San José da Costa Rica. Sustenta que a oitiva de MARCOS GABRIEL é fundamental para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à alegada entrada dos policiais na residência sem autorização do proprietário, o que geraria nulidade absoluta. Afirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que o paciente encontra-se preso e a marcha processual segue em prejuízo irreparável à defesa.<br>Pleiteia, em razão disso, a concessão de liminar para determinar ao juízo que proceda à oitiva da testemunha MARCOS GABRIEL LOURENÇO VILARIM ou, alternativamente, que suspenda o feito principal ou assegure a imediata oitiva na condição de informante. No mérito, requer a cassação da decisão que indeferiu a oitiva e a determinação para que seja realizada a inquirição da referida testemunha.<br>É o relatório. Decido.<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora).<br>Demais, o pedido tem efeito satisfativo, o que impossibilita o deferimento da pretensão de plano.<br>Nesse passo, indefiro a liminar.<br>Requisitem-se as informações do Juízo a quo. Na sequência, à Procuradoria de Justiça para manifestação.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.<br>Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez<br>ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Além disso, cumpre ressaltar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA