DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDEMAR INACIO RAMOS contra acórdão de fls. 284-297, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante em 10.07.2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 9,5g de maconha e 11,4g de crack. A decisão impugnada manteve a segregação com base em reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa para a busca pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da reiteração delitiva; (iii) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial baseou-se em fundadas suspeitas, conforme relatado por agente público, em razão de comportamento atípico dos indivíduos no momento da aproximação da viatura, não se comprovando, nesta fase, violação a direito fundamental. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos e atuais, especialmente na reiteração delitiva do paciente, que possui condenações e ações penais em curso por crimes da mesma natureza, além de estar em cumprimento de pena no regime aberto. 5. A quantidade de droga apreendida, ainda que reduzida, associada ao modus operandi e ao histórico criminal do agente, justifica a medida extrema como necessária à garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de risco à sociedade. 7. A documentação médica apresentada é anterior à prisão e não comprova, no momento, quadro de saúde grave ou ausência de assistência adequada no estabelecimento prisional. Relatório da direção da unidade atestou estado geral de saúde regular e fornecimento adequado de medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 26-30).<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem, pugnando pela liberdade ou concessão de prisão domiciliar. A ordem foi denegada.<br>Neste recurso, a parte sustenta a ilegalidade da abordagem policial, a qual teria sido motivada exclusivamente por "atitude suspeita". Argumenta, também, que não há elementos suficientes da autoria da infração penal.<br>Afirma que a prisão preventiva não possui os requisitos autorizadores para sua decretação, bem como foi violado o princípio da proporcionalidade.<br>Aduz que o recorrente possui câncer em estágio terminal e realiza tratamento oncológico desde 2019. Informa que o estado de saúde debilitado demonstra a inexistência de risco à ordem pública. Afirma que o acórdão destacou a desatualização dos laudos médicos, contudo, o relatório apresentado é de julho de 2024. Destaca que a menção à "doença estável" no documento não significa saúde. Ressalta que o ofício da unidade prisional aponta o "estado geral regular", no entanto, isso seria uma análise superficial.<br>Requer a liberdade ou a concessão de prisão domiciliar (fls. 301-306).<br>Indeferida a liminar (fls. 323-327) e prestadas as informações (fls. 384-387), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 404-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, vale destacar que é incabível na via do recurso em habeas corpus a análise sobre a existência, assentada pelas instâncias originárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória.<br>Já em relação à alegação de nulidade da busca pessoal, assim constou no acórdão (fls. 290-291, grifei):<br>A tese de ausência de justa causa para a busca pessoal depende de prova irrefutável, o que, no momento não está nos autos, ao contrário, pelo depoimento do condutor verifica-se que aparentemente havia fundada suspeita para a abordagem.<br>Extrai-se do APF: "Em patrulhamento pelo Setor Aeroporto onde estão sendo construídas novas casas onde estava localizado o antigo aeroporto da cidade foi visto FLAVIO DIAS DA SILVA e VALDEMAR INACIO RAMOS que ao avistarem a equipe policial passaram a agir de forma suspeita sendo que FLAVIO DIAS DA SILVA de imediato tentou se afastar de onde estava e VALDEMAR INACIO RAMOS que estava com um pacote na mão colocou as mãos para trás e soltou o pacote no chão. Ao ser realizado a abordagem FLAVIO DIAS DA SILVA disse que havia levado um saco com latinhas para VALDEMAR INACIO RAMOS e que em troca iria receber uma porção de crack. Foi verificado que o pacote que VALDEMAR INACIO RAMOS dispensou ao perceber a equipe se tratava de uma sacola plástica contendo porções de entorpecentes (9,5 gramas de maconha e 11.4 gramas de crack) conforme relatado no campo específico da ocorrência além de uma nota de vinte reais. VALDEMAR INACIO RAMOS informou que FLAVIO DIAS DA SILVA havia lhe trago um saco de latinhas em troca de crack conforme vídeos em anexo e que só não entregou o entorpecente para Flavio porque passamos pelo local na hora".<br> .. <br>De modo que, pelo que se tem nessa fase não é possível comprovar violação à norma constitucional, o que não significa que o paciente não poderá tentar demonstrar a invalidade da prova obtida em outro momento processual.<br>Como se observa, a abordagem policial foi motivada pela tentativa de ocultar um pacote que estava na mão do recorrente, não havendo menção à "mera suspeita" ou outros elementos subjetivos que invalidariam a diligência.<br>Assim, o acórdão que denegou a ordem está alinhado com as diretrizes objetivas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  No caso concreto, com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um ponto conhecido pela prática dessa atividade, policiais militares localizaram o agravante, que correspondia às características descritas na denúncia e portava uma sacola. Ao notar a presença policial, ele tentou fugir e descartou a sacola, na qual foram encontradas porções de maconha.  ..  (AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.  ..  No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.  ..  (HC n. 742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>De outro norte, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional, no que importa ao caso, encontra-se assim fundamentado (fls. 28-29, grifei):<br>(..) Prosseguindo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para assegurar a eficácia do processo. Estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A infração penal em questão possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, do termo de exibição e apreensão, do laudo de perícia criminal - constatação de drogas (exame preliminar) e dos depoimentos colhidos, ressaem prova da existência do delito capitulado no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 e indícios de autoria que recaem sobre VALDEMAR INÁCIO RAMOS. A manutenção da prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, conforme evidenciado nos autos. O autuado foi flagrado no momento em que tentava ocultar uma sacola plástica contendo 9,5 gramas de maconha e 11,4 gramas de crack, que seriam entregues a um usuário em troca de um saco de latinhas. Tal dinâmica revela atuação típica do tráfico de entorpecentes, evidenciando inserção do agente no comércio ilícito de drogas, mesmo em sua forma mais corriqueira e pulverizada, com evidente risco à segurança e à saúde pública. Ademais, o histórico criminal do autuado revela clara reiteração delitiva, demonstrando completo descompromisso com as normas legais e com as oportunidades anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário. Consta que o flagrado possui condenação à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, proferida em 18/03/2020 (autos n. 0392166-92.2014.8.09.0023); ação penal em curso por tráfico de drogas e associação (autos nº 5326133-88.2021.8.09.0023); auto de prisão em flagrante recente, lavrado em 25/06/2025, pela mesma prática delitiva (autos nº 5496803-23.2025.8.09.0023); sentença condenatória no ano de 2010 por tráfico de entorpecentes (autos nº 508140- 56.2009.8.09.0023); além de estar atualmente em cumprimento de pena no regime aberto (execução penal nº 7000111-95.2022.8.09.0023). Por fim, a segregação cautelar também se impõe como medida necessária à preservação da instrução criminal e à garantia da futura aplicação da lei penal, uma vez que mesmo durante o cumprimento de pena, o flagrado segue praticando condutas delitivas. Ressalte-se que droga está associada ao aumento imensurável da violência e criminalidade em geral no País, exigindo-se que o trato judicial em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes seja mais severo, obviamente respeitados os limites da legalidade, a fim de efetivamente coibir a sua prática e minorar os efeitos avassaladores que deles decorrem. Ademais, patente a contemporaneidade dos fatos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO-A EM PREVENTIVA, com fulcro nos ar- tigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, sobretudo no que concerne à reiteração delitiva, bem como no fato de o recorrente, mesmo em cumprimento de pena no regime aberto, voltou a praticar o mesmo crime do qual foi condenado, o que demonstra risco atual à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta.  ..  (AgRg no HC n. 978.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal.  ..  (AgRg no RHC n. 211.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, sobre o estado de saúde e a possibilidade de prisão domiciliar, o acórdão impugnado pontuou (fls. 294-295):<br> ..  Por fim, embora apresentado pelo impetrante receituário médico, exames laboratoriais e de imagem do paciente, verifica- se que o documento mais recente é uma receita médica de 15.07.2024, de modo que não há, no momento, comprovação atual de situação de extrema debilidade ou ausência de assistência na unidade prisional. A propósito, na audiência de custódia, a magistrada determinou expedição de ofício a:<br>"unidade prisional para que encaminhe o flagrado a exame médico, bem como, por meio da assistente social, contate a esposa do autuado para que leve medicação a ele na unidade".<br>Em resposta, o Diretor informou:<br>"Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo do presente para informar, que conforme determinação em Audiência de Custódia de Valdemar Inácio Ramos realizada em 12/07/2025, onde foi determinado encaminhamento de Valdemar para exame médico, bem como por meio do assistente social contatasse a esposa do autuado para levar medicação a ele na Unidade; esclarecemos que, ao ser recolhido nesta Unidade Prisional às 19:56 horas do 10/07/2025, Valdemar portava Relatório Médico o qual apontava Estado Geral Regular de Saúde (cópia em anexo), na manhã seguinte (11/07/2025) Nilson Inácio Ramos, irmão do custodiado, entregou na Unidade Prisional os medicamentos de Valdemar, sendo: Sertralina 50mg, Paracetamol, Aerodine, Abiraterona, Dipirona e Metformina; os quais são repassados a Valdemar no horário. Saliento que não foi necessário apoio de Assistente Social, visto que o medicamento foi encaminhado pelo irmão, e esta Direção entrou em contato com a esposa Analu pelo fone 64 - 98442 0263 que se prontificou a levar os medicamentos de uso contínuo auando estes estiverem se findando"  mov. 11 .<br>De modo que, nesse momento, anota-se que o estado de saúde do paciente é regular e ele está recebendo o tratamento médico adequado.<br>Inviável a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do CPP.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA