DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIANE ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1015704-82.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6/5/2020, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>A Corte estadual concedeu parcialmente a ordem no julgamento de prévio habeas corpus impetrado pela defesa, substituindo o encarceramento por medidas cautelares alternativas.<br>Oferecida a denúncia, a acusada não foi encontrada para ser citada pelo oficial de justiça.<br>Expedido decreto prisional, a defesa impetrou novo habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 30/31):<br>"Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Maternidade. Foragida. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Sustentou-se a ausência de fundamentos para a custódia, a falta de contemporaneidade dos fatos, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a condição de mãe de crianças menores.<br>II. Questões em discussão<br>Há quatro questões: (i) definir se há fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; (ii) verificar se há contemporaneidade entre os fatos e a decisão de custódia; (iii) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) averiguar se a condição de mãe de crianças menores impõe substituição da prisão por domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>1. A decisão de prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da ausência da paciente no distrito da culpa e reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal.<br>2. A análise da contemporaneidade deve considerar a permanência dos motivos que autorizam a custódia e a impossibilidade de cumprimento do mandado por condição de foragida, conforme jurisprudência consolidada do e. STJ.<br>3. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável, tendo em vista o descumprimento de condições anteriormente impostas em liberdade provisória, o que evidencia resistência ao cumprimento de ordens judiciais.<br>4. A condição de mãe de crianças menores não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, especialmente diante do descaso reiterado com o Sistema de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de foragida legitima a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão constritiva não se configura quando a custódia se fundamenta em circunstâncias persistentes.<br>3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores autoriza o restabelecimento da prisão preventiva.<br>4. A maternidade não impõe, de forma automática, a concessão de prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 318, V, e 319; L. 11.343/2006, arts. 33 e 35; L. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.964/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.4.2022; STJ, AgRg no RHC 206.711/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.2.2025; STJ, HC 552.851/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 5.3.2020; TJMT, HC 1013759-31.2023.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 6.9.2023".<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a paciente tem dois filhos menores de idade que dependem exclusivamente dela, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 552/554.<br>Informações prestadas às fls. 560/563 e 564/565.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de fls. 569/571.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas às fls. 560/563 que, em 2/9/2025, foi concedida liberdade provisória à paciente, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica e outras medidas cautelares diversas da prisão, ocasionando a perda do objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA