DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 704):<br>DIREITO CIVIL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.245/91 - NÃO ACOLHIMENTO - DEBATE SOBRE O VALOR DE COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE - 2. ALEGADA FIXAÇÃO DO VALOR INCOMPATÍVEL COM A PRÁTICA DE MERCADO - ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. O êxito na ação renovatória de locação comercial depende do preenchimento dos requisitos legais, formais e materiais, insculpidos nos artigos 51 e 71 da Lei de Locações. 2. Subsistindo discussão quanto ao aluguel correspondente à renovação, cabe ao magistrado arbitrá-lo por justa apreciação e com base em parâmetro técnico de preço de mercado anual.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 745).<br>No Recurso Especial interposto, a parte recorrente sustenta ter havido violação dos artigos 19 e §1º do artigo 72 da Lei n. 8.245/91 ao fundamento de que o acórdão recorrido majorou indevidamente o valor do aluguel sem respaldo técnico adequado, em especial pela ausência de avaliação pericial judicial. Alega que a majoração foi baseada apenas em uma captura de tela de suposta negociação extrajudicial entre as partes, desacompanhada de qualquer validação formal, como ata notarial, o que, segundo afirma, não configura elemento técnico idôneo para justificar a elevação do valor locatício. A recorrente reforça que a prova apresentada carece de veracidade e de força probatória, e que o julgado incorreu em erro ao considerá-la suficiente para respaldar a valorização do imóvel, contrariando o que determina a legislação locatícia.<br>Ademais, invoca afronta aos artigos 373, inciso II, e 435 do CPC, por entender que o ônus probatório da locadora, ora recorrida, de demonstrar a justa causa para a renovação contratual com elevação do valor do aluguel, à luz do §1º do artigo 72 da Lei de Locações, não foi devidamente cumprido. Argumenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa, em violação aos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil, ao se admitir, como fundamento da decisão, avaliação produzida sem observância de critérios técnicos e por profissional supostamente não habilitado, comprometendo a regularidade e a legitimidade da decisão judicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.815-819).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.839-844 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.868-872 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Como relatado, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria fixado o valor do aluguel com base em elementos probatórios insuficientes, notadamente em capturas de tela de conversas não certificadas por ata notarial e em parecer técnico elaborado por profissional não habilitado.<br>Arguiu-se, também, que o ônus da prova acerca das "condições que entende justas para a renovação da locação" era da parte autora, e esta não teria instruído o feito com tal prova. Aponta, também, que o "acolhimento da avaliação elaborada por profissional incompetente e sem observância técnica" consubstancia cerceamento de defesa.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem concluiu que (fls.702-703):<br>(..) para além da própria negociação comercial que se seguia entre as partes, a avaliação do corretor de imóveis colacionada pela autora após as tratativas inexitosas de acordo corroboram com o esposado (..). É sabido que a referida avaliação foi produzida unilateralmente pela parte apelante no decurso da ação de conhecimento. Todavia, as razões de convicção se sustentam em todo o arcabouço fático e processual delineado neste feito, de modo que a majoração do valor do aluguel para as práticas comerciais se faz cabível. Dito isso, consigno que o êxito na ação renovatória de locação comercial depende do preenchimento dos requisitos legais, formais e materiais, insculpidos nos artigos 51 e 71, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Preenchidos os requisitos de lei e "cingindo-se a discussão ao valor do aluguel, a renovação é certa, restando apenas o seu arbitramento" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 391). E ainda, "cabe ao magistrado, nas ações renovatórias de locação comercial, quando subsistir discussão quanto ao aluguel correspondente à renovação, arbitrá-lo por justa apreciação e com base em parâmetro técnico de preço de mercado anual" (TJSC, Apelação Cível n. 0307363 09.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de D. Civil, j. 10-09-2019). Assim, por justa apreciação, dou parcial provimento ao recurso tão somente para majorar o valor da locação, pelo período debatido, para o importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sem qualquer valor adicional pelo compartilhamento do imóvel. (..)<br>Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, portanto, óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, conforme exposto nas linhas anteriores, a pretensão recursal, como um todo, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias. Para além disso, como bem apontado quando da decisão de admissão, a ofensa ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.245/91 e art. 1º, 7º, 373 e 435, todos do CPC, não restou adequadamente prequestionada.<br>Como se sabe, o prequestionamento constitui uma exigência estabelecida no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e estabelece que apenas questões efetivamente julgadas pelos Tribunais podem ser submetidas à análise mediante recurso especial.<br>Ainda que se diga que o tribunal de origem enfrentou as questões relativas a valoração da prova e ônus das partes acerca de sua produção, não há menção expressa aos artigos retro referidos e tidos por violados, não obstante a oposição de aclaratórios, e considerando que não se defendeu, em sede de recurso especial, violação ao artigo 1022, do CPC, sequer é possível pensar na possibilidade da ocorrência de prequestionamento ficto.<br>Tal providência é necessária para que esta Corte Superior possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria. No presente recurso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, o que impede a aplicação do instituto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART . 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1 . O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ. 2 . Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A indicada afronta aos arts . 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4 . Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1 .022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão . Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto. 6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7 . Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela. 8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles . Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores." 10 . O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989209 PB 2022/0063851-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF . ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA