DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 8057516-50.2025.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que o paciente faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de comorbidades graves.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Desembargador Relator do writ originário, ao indeferir o pleito liminar (fls. 20-22):<br>Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.<br> .. <br>Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável. A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.<br>In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos. Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata da sentença acostada no id. 91209109.<br>Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.<br>Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido" (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, D Je 18.8.2011).<br>No que tange ao PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, à luz do art. 318 do CPPB, os documentos carreados não demonstram, claramente, ainda que numa análise sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, sobretudo porque não há, ao menos, lastro probatório mínimo favorável ao Paciente para demonstrar a impossibilidade de tratamento em nível ambulatorial na unidade prisional.<br>Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.<br>Em relação aos requisitos da segregação preventiva, a decisão impugnada destacou que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, verifico que o Juízo singular ressaltou a necessidade de assegurar a aplicação de lei penal, diante de seu comprovado comportamento evasivo, e tendo sido decretada sua revelia nestes autos (fl. 230) o que, em um juízo prelibatório, são circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.<br>Ademais, o indeferimento da prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias está amparado no entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o custodiado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que, em princípio, não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, a maté ria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA