DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Embargos de divergência opostos em: 18/9/2025.<br>Conclusos ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: repetição de indébito c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por VIVIANE GOMES BONIFÁCIO em face de XANGAI IMÓVEIS LTDA e SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 695-702 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 856 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há que se falar na possibilidade de retenção, a título de taxa de administração, dos valores adimplidos pela promitente compradora, já que a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, quando a rescisão é motivada pelo promitente vendedor.<br>2. No mesmo sentido, também em observância à Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ser imediata, não merecendo prosperar o pleito da apelante para que os valores sejam restituídos em tantas parcelas quanto foram pagas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração: opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não foram conhecidos (fls. 906-914 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 395 do CC.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1992-1993 e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, mesmo sendo tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vício embargável, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para outros recursos quando tempestivos e conhecidos, ou seja, quando há vício embargável.<br>5. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vício embargável, o que, conforme entendimento do STJ, não interrompe o prazo recursal.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos por ausência de vício embargável, mesmo que tempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca do efeito interruptivo decorrente da oposição dos embargos de declaração, que seria aplicável inclusive quando o recurso integrativo não é conhecido, por ausência de vício embargável, orientação que deve prevalecer.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie.<br>Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.<br>IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma decidiram acerca do efeito interruptivo gerado com a oposição dos embargos de declaração com fundamento em premissas fáticas absolutamente distintas.<br>O acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1849349 - SP) pressupõe que os embargos de declaração foram opostos de forma intempestiva para decidir pela impertinência do efeito interruptivo (fls. 2483-2489 e-STJ).<br>O acórdão embargado, por sua vez, pressupõe que os embargos de declaração foram opostos sem a indicação de vício embargável, com razões completamente dissociadas do que decidido na decisão embargada, a despeito de decidir no mesmo sentido (fls. 1997-200 e-STJ).<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessa s razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.