DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808848-75.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de roubo majorado, embriaguez ao volante e homicídio qualificado, totalizada em 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado.<br>Formulado pedido de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o pleito foi indeferido pelo Juízo de Execução Penal (fls. 19/29).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, que restou não conhecido monocraticamente. Posteriormente, foi interposto agravo interno que restou desprovido pelo Tribunal estadual (fls. 15/18).<br>Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prática de falta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, conforme a Súmula n. 535 do STJ.<br>Aduz que a falta grave não deve ser utilizada como interrupção para o preenchimento do requisito objetivo para concessão de indulto ou comutação de pena.<br>Argumenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, incluindo o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Requer liminarmente (fl. 12):<br>(i) O Tribunal de Justiça da Paraíba aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 0808848-75.2025.8.15.0000, vez que não conheceu do mandamus, afastando-se a falta grave como causa de interrupção do lapso temporal exigido para concessão do indulto e/ou comutação de pena, vez que as penas são somadas e todo o período de encarceramento é computado para aferição do requisito objetivo, em observância a Súmula 535 desta Corte Superior de Justiça;<br>(ii) Alternativamente - Que o Juízo das execuções penais da Comarca de Pombal/PB (Guia Executiva n. 8008895-38.2010.8.15.0301), proceda com a análise do requisito subjetivo da comutação, levando em consideração todo o período de encerramento para efeitos de integralização do requisito objetivo exigido no Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.<br>No mérito (fls. 12/13):<br>(..) que seja confirmada a liminar anteriormente deferida e por estarem preenchidos os requisitos exigidos, conceder de ofício à ordem para que seja comutada 1/5 da pena remanescente em 23 de Dezembro de 2024, que resulta na extinção de 03 anos de reclusão que fora imposta ao Paciente, com base no art. 13 do Decreto presidencial supra mencionado e nos termos do artigo 107 do Código Penal c/c artigo 193 da Lei 7.210/84, conhecendo-se da Ação Mandamental e Julgando-se procedente o pedido.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 93/94).<br>Informações acostadas (fls. 97/101; 108/117).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 123/127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em atendimento às informações requisitadas, o Juízo singular emitiu a seguinte comunicação (fls. 113/115, grifamos):<br>O paciente possui condenações criminais que somadas chegam ao montante de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, da qual já cumpriu 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, restando cumprir 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias.<br>(..)<br>Em seguida, sobreveio decisão de saneamento da guia de execução penal, proferida em 02/03/2025, oportunidade em que a magistrada responsável, ao assumir a titularidade da Vara, procedeu à atualização do histórico processual do reeducando, ora paciente, examinando suas condenações, os mutirões carcerários que concederam benefícios anteriores (como remição e comutação parcial), as regressões e progressões de regime e os descumprimentos registrados, determinando, ao final, a retificação do atestado de pena para incluir a comutação de 1 ano e 24 dias já reconhecida em 2016, bem como os registros de faltas e exclusões correspondentes; além disso, destacou que, diante da condenação por crime hediondo, não se mostrava possível o deferimento da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 por ausência de cumprimento do requisito de 2/3 da pena, determinando ainda a emissão de novo atestado e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da progressão de regime e do livramento condicional (seg. 239.1).<br>(..)<br>Atualmente, o reeducando cumpre pena em regime fechado, com o respectivo atestado de pena devidamente atualizado e alimentado no SEEU, constando os registros das faltas graves homologadas, da regressão definitiva e da perda de dias remidos. Ressalte-se que, conforme consignado, a interrupção do prazo para progressão foi determinada a partir da recaptura, em conformidade com o art. 127 da LEP, e, por conseguinte, não há previsão de benefícios automáticos no período de reabilitação.<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão combatida limitou-se a aplicar corretamente as disposições do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que condiciona a possibilidade de comutação de penas ao cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (hediondo), requisito não alcançado pelo paciente até a data da análise. A conclusão do juízo, portanto, não decorreu de interpretação ampliativa ou de criação de restrições não previstas em lei, mas da estrita observância do texto do decreto presidencial.<br>Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal, tampouco em afronta à separação dos poderes, uma vez que o Juízo apenas observou a literalidade do ato presidencial, cuja natureza é de política criminal discricionária, não havendo direito subjetivo à concessão do benefício quando ausente o preenchimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>Do acórdão combatido, cumpre transcrever o seguinte verbete (fls. 17/18):<br>Como visto, motivou o não conhecimento da impetração o fato de que a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, sendo, contudo, autorizada a concessão da ordem de ofício, em casos de patente ilegalidade.<br>Na hipótese em disceptação, todavia, não se constatou qualquer teratologia suficiente a justificar o acolhimento da pretensão.<br>Isto porque, consoante consignado na decisão combatida, que se sustenta por seus próprios fundamentos:<br>"(..) o requerente não cumpriu o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial que concede o benefício." (Id. 34691946).<br>Ora, ao apreciar a pretensão deduzida pelo apenado, o magistrado processante constatou não estarem preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício postulado, o que, por si só, afasta a alegada ilegalidade e, via de consequência, a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, não se verifica a ilegalidade apontada.<br>Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a impetração, o indeferimento da comutação de pena não teve como lastro qualquer impedimento relacionado com a última interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios, de cujo fundamento decorre do registro da prática de falta disciplinar grave pelo sentenciado.<br>Com efeito, a negativa da benesse, formulada com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, teve amparo na carência de preenchimento do requisito estabelecido no parágrafo únic o do art. 7º do normativo, porquanto, em relação à pena correspondente aos autos n. 0812183-41.2021.8.15.0001, cuja pena totaliza 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão (fl. 48), pela prática do delito de homicídio qualificado (crime impeditivo do benefício, previsto no art. 1º, I, do Decreto em questão), o apenado não cumprira, até 25 de dezembro de 2024, o montante de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias da reprimenda, de modo a adimplir a fração mínima de 2/3 (dois terços) da execução penal relativa ao crime impeditivo em comento, condição definida pelo referido regulamento.<br>Confira-se a redação dos mencionados dispositivos (grifamos):<br>DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Este Tribunal Superior, em diversas outras oportunidades, interpretou a hipótese vertente no sentido de ser inviável a concessão do indulto, ou comutação, em relação ao Decreto 11.846/2023, cuja redação do seu art. 9º, parágrafo único, é essencialmente idêntica à do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial  n.  12.338/2024. Senão vejamos (grifamos):<br>DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023<br>(..)<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Portanto, verifica-se que o entendimento consignado nas instâncias precedentes encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, conforme o qual descabe a concessão de indulto, ou comutação, ao condenado por crime impeditivo, enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, por força da redação dos dispositivos supramencionados.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, "" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Jus tiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos)<br>Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem pleiteada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA