DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN BALDIN DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em razões genéricas e na gravidade em abstrato, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Aduz que os depósitos na conta do paciente seriam pagamentos por serviços de auto-elétrica prestados ao corréu, inexistindo vínculo com o comércio ilícito de drogas.<br>Salienta que o paciente é primário, possui residência fixa, companheira grávida e ocupação lícita, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, em observância ao art. 282 do CPP.<br>Pondera que o corréu, que estaria em situação similar, obteve liminar para responder em liberdade com cautelares, o que demonstraria a suficiência de medidas alternativas também ao paciente.<br>Frisa que houve violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, o qual prevê que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 132, grifei):<br>Isso porque os elementos dos autos apontam, em juízo de cognição sumária, que os denunciados estariam envolvidos em uma associação voltada ao comércio de drogas na cidade de Fartura. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e analisados nos autos indicam que os denunciados, em tese, atuariam intensamente nesse meio: ADEMIR realizaria as vendas de entorpecentes, ao passo que WILLIAN ficaria responsável em receber valores provenientes das vendas.<br>Somem-se a essas circunstâncias os seguintes fatos: i) ADEMIR foi denunciado por associação ao tráfico nos autos 0001108-61.2018.8.26.0187, está sendo processado nos autos 1500021-83.2024.8.26.0187 em razão da suposta prática do delito de roubo e possui mal antecedente por condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas nos autos 3000711-24.2013.8.26.0187 (fls. 777/779); ii) WILLIAN está sendo processado nos autos 1501078-73.2023.8.26.0187, sob liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas de prisão, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls. 775/776).<br>Portanto, o contexto apresentado leva à conclusão de que não se trata somente de suposto delito grave em abstrato. Antes, verifica-se que existem situações concretas que circunscrevem o caso e que indicam gravidade da situação e a consequente necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, há a concreta possibilidade de que os denunciados ADEMIR PRADO FELIZARDO e WILLIAN BALDIN DA CRUZ possam reiterar na prática de delitos.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 20, grifei):<br>Com efeito, a r. decisão impugnada não padece de vício de fundamentação, pois se ateve a elementos concretos que indicam a configuração do periculum libertatis, pois, o réu, após ter sido preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia nos autos de nº 1501078-73.2023.8.26.0187, acompanhada das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319, I, III, IV e V, do CPP<br>Contudo, o paciente praticou novo crime durante o cumprimento de medidas cautelares.<br>Desse modo, evidenciado o perigo gerado pela liberdade do paciente.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "está sendo processado nos autos 1501078-73.2023.8.26.0187, sob liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas de prisão, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003" (fl. 132), tendo voltado a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/20 24; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto ao pleito de extensão, sob o fundamento de que o corréu estaria em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ainda, registre-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA