DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO LEOPOLDO DE BRITO à decisão de fls. 28-29, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a parte embargante "o conhecimento do presente Embargos de Declaração, com base no Princípio do Acesso a Justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), Para que seja reformada a Decisão Recorrida, no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, deferindo o Livramento Condicional uma vez que já foram cumpridos, tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo para o Deferimento da benesse" (fl. 34).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.<br>In casu, sequer foram apontados quaisquer dos vícios passíveis de esclarecimento via embargos de declaração.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração:<br>ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.<br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).<br>2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.<br>4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 25.6.2024.)<br>Assim, os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, não sendo possível o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA