DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BURGDURFF contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-12.<br>No presente writ, alega que o paciente cumpriu os requisitos exigidos para o deferimento do trabalho externo e não há fundamentação concreta para obstaculizar o benefício, de modo que o vínculo de parentesco entre o apenado e a empregadora não pode ser usado para negar o pedido.<br>Requer, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado e deferir ao paciente o trabalho externo.<br>Indeferida a liminar (fls. 19-20), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 26):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR TRABALHO EXTERNO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO RATIFICADO EM SEGUNDO GRAU. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE JORNADA MÍNIMA DIÁRIA DE 6 HORAS E DE HABITUALIDADE LABORAL HAJA VISTA TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO ADMINISTRADO POR SUA COMPANHEIRA O QUE TORNA INÓCUO ESTABELECER FISCALIZAÇÃO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fl. 11, grifei):<br> .. <br>No caso em exame, desenvolver a atividade no estabelecimento que leva seu sobrenome e é administrado por sua companheira (p. 2 - evento 1, INIC1), impossibilita a adequada fiscalização do labor efetivamente prestado.<br>Não há como aferir com segurança o cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias, estabelecida no art. 33 da LEP, tampouco a habitualidade do trabalho, pois embora apontado que a vaga se destina a atendente e auxiliar, certamente o apenado possui poder de comando perante o referido estabelecimento, o que torna inócuo estabelecer fiscalização.<br>Neste sentido, embora louvável a iniciativa do agravante em buscar sua ressocialização por meio do trabalho, a impossibilidade de fiscalização adequada da atividade, somada à falta de comprovação suficiente das condições e circunstâncias do trabalho pretensamente desenvolvido, impede o reconhecimento da remição pretendida.<br>Entendimento diverso representaria tratamento desigual em relação aos apenados que exercem trabalho interno ou externo, com efetiva comprovação e controle.<br>Não é demais referir que o apenado cumpre pena em regime semiaberto e foi condenado à pena total de 56 (cinquenta e seis) anos e 13 (treze) dias, pelo cometimento de 04 delitos de furto, 02 delitos de roubo, 03 delitos de receptação, 01 delito de homicídio, 01 delito de organização criminosa e 01 delito por dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada, restando um saldo de pena a cumprir de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (em 08/04/2025 - evento 1, OUT5).<br>No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho (evento 10, PARECER1):<br> .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, ao destacar que a impossibilidade de fiscalização do trabalho prestado em estabelecimento administrado por companheira do apenado inviabiliza aferir tanto o cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias prevista no art. 33 da Lei de Execução Penal quanto a habitualidade laboral.<br>Dessa forma, " n os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto.<br>2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024,  gn .)<br>Por fim, é imperioso destacar que a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias originárias sobre a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo é providência inconciliável com os limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.<br>Não há, portanto, flagrante ilega lidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA