DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO em julgamento do agravo em execução penal n. 0805520-45.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO indeferiu os pedidos de indulto e de comutação das penas formulados pelo ora recorrido, Anderson Brandao de Oliveira (fls. 20/22).<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pelo ora recorrido foi conhecido em parte e, nesta extensão, provido, por maioria, para reconhecer o direito ao indulto da pena privativa de liberdade das Guias n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e n. 0002333-56.2016.8.22.0007 e à comutação de pena de 1/5, relativamente às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e n. 0000126-81.2016.8.22.0008 (fl. 62). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Indulto e comutação de pena. Interpretação sistemática do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Requisito temporal cumprido. Recurso provido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto por Anderson Brandão de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de indulto das penas referentes às Guias n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e 0002333-56.2016.8.22.0007, bem como de comutação de 1/5 das penas remanescentes relativas às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e 0000126-81.2016.8.22.0008, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. Requereu também o indulto das penas de multa. A decisão agravada considerou não cumprido o requisito de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas, previsto no art. 1º, XVIII, do referido decreto.<br>II. Questão em Discussão<br>Há três questões em discussão: I) definir se o reeducando cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, conforme exigência do Decreto n. 12.338/2024; II) verificar se a soma das penas até 25/12/2024 autoriza a concessão de indulto e comutação, de acordo com interpretação sistemática do Decreto; e III) analisar a possibilidade de concessão de indulto em relação às penas de multa.<br>III. Razões de Decidir<br>A interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 deve ser sistemática e global, de modo que o requisito temporal de cumprimento da pena deve considerar a soma das penas até a data de 25/12/2024, e não análise isolada por guia de execução.<br>O apenado cumpriu, até 25/12/2024, o total de 8 anos, 11 meses e 16 dias da pena relativa ao crime de tráfico (pena impeditiva de 11 anos e 8 meses), superando os dois terços exigidos (7 anos, 9 meses e 10 dias), preenchendo o requisito para concessão dos benefícios.<br>Quanto à comutação, verifica-se o cumprimento de mais de 10 anos de uma pena unificada de 19 anos e 8 meses, o que corresponde à fração superior a 1/4, preenchendo o requisito previsto no art. 13 do decreto para reincidentes.<br>No tocante ao indulto das penas de multa, constatou-se inexistência de imposição pecuniária nas sentenças das guias indicadas, tornando o pedido inócuo por ausência de objeto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido.<br>Tese de Julgamento<br>O cumprimento dos requisitos objetivos para fins de indulto e comutação de pena previstos no Decreto n. 12.338/2024 deve ser apurado com base na soma das penas até a data de 25/12/2024, conforme interpretação sistemática do art. 7º.<br>É admissível a concessão de indulto e comutação de pena se o apenado comprova o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, ainda que haja outras condenações em execução.<br>O pedido de indulto da pena de multa somente é cabível se existente pena pecuniária imposta na sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVIII; 4º; 7º; 9º, XV; 12; 13; Código Penal, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto" (fls. 66/67).<br>Em sede de recurso especial (fls. 83/95), o parquet apontou violação ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/24, ao argumento de que não há de ser concedido o indulto na espécie, porquanto não houve o cumprimento de 2/3 da pena referente à condenação por crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - autos n. 0000740 - 21.2018.8.22.0007). Asseverou, ainda, que não é possível a utilização de penas já cumpridas e com a punibilidade extinta para fins de cálculo para a concessão de indulto (autos n. 0001677-70.2014.8.22.0007). Sustentou, assim, que o ora recorrido não faz jus ao indulto e à comutação.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para desconstituir a concessão do indulto nos autos n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e n. 0002333-56.2016.8.22.0007 e da comutação referente nos autos n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e n. 0000126-81.2016.8.22.0008.<br>Contrarrazões do recorrido (fls. 97/103).<br>Admitido o recurso no TJRO (fls. 104/106), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 117/119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da afronta ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/24, colaciona-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):<br>"No caso em apreço, as guias executadas são: 0001677-70.2014.8.22.0007 - furto - extinto; 001677-70.2014.8.22.0007 - adulteração de sinal- extinto; 0002260-55.2014.8.22.0007 - receptação; 0008294-80.2013.8.22.0007 - porte de arma; 0000126-81.2016.8.22.0008 - roubo; 0002333-56.2016.8.22.0007 - receptação ; 0001886-29.2020.8.22.0007 - tráfico; 0000740-21.2018.8.22.0007 - tráfico.<br>A Defesa peticionou requerendo o indulto da pena corpórea quanto às Guias n. 0002260 -55.2014.8.22.0007 e 0002333-56.2016.8.22.0007, nos termos do art. 9º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 e, com relação às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e 0000126- 81.2016.8.22.0008, a concessão da comutação na proporção de um quinto da pena remanescente, conforme art. 13 do mesmo Decreto, bem como o indulto da pena de multa das guias executadas, em conformidade aos arts 4º e 12.<br>Vejamos a decisão:<br> .. <br>Em análise ao atestado de pena do reeducando, verifica-se que até 25/12/2024, este estava no regime fechado e possuía as seguintes guias: a) 0001677-70.2014.8.22.0007 - furto (cumprida integralmente) b) 0001677-70.2014.8.22.0007 - adulteração de sinal (cumprida integralmente) c) 0002260-55.2014.8.22.0007 - receptação (não iniciada) d) 0008294-80.2013.8.22.0007 - porte de arma (não iniciada) e) 0000126-81.2016.8.22.0008 - roubo (37% cumprida) f) 0002333-56.2016.8.22.0007 - receptação (não iniciada) g) 0001886-29.2020.8.22.0007 - tráfico (cumprida integralmente) h) 0000740-21.2018.8.22.0007 - tráfico (53% cumprida) Para efeitos de declaração de indulto e da comutação, as penas devem somar-se, sendo que, na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º do referido decreto, não haverá declaração de indulto ou comutação ao crime não impeditivo enquanto não cumprido dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.(grifo nosso). Salienta-se ainda que as penas não deverão serem analisadas individualmente (art. 7º do Decreto), conforme alegado pela defesa, não havendo o que se falar em análise isolada e individual de cada condenação. No mais, não há o que se falar em irregularidade dos cálculos de pena fornecidos pelo SEEU, uma vez que o critério utilizado pelo sistema encontra-se de acordo com o disposto no artigo 76 do Código Penal, que estipula que: "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". Assim, considerando que o reeducando foi condenado nos Autos nº 0000740- 21.2018.8.22.0007, pela prática de crime enquadrado no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto em tela, aliado ao fato de que este, até a data limite (25/12/2024), havia cumprido apenas 53% (03a1m16d) da condenação impeditiva, verifica-se, portanto, que o reeducando não atingiu o requisito mínimo de 2/3 (66%) do crime impeditivo, prejudicando a análise do indulto e da comutação da pena dos crimes não impeditivos. Ante o exposto, com fundamento nos elementos acima, INDEFIRO o pedido de indulto da pena corpórea e da pena de multa, bem como o pedido de comutação das penas.<br> .. <br>A decisão ora atacada indeferiu o pedido de indulto e comutação da pena sob o argumento de que o reeducando, até 25/12/2024, não teria cumprido 2/3 da pena relativa ao crime de tráfico, considerado impeditivo nos termos do art. 1º, inc. XVIII, do Decreto presidencial aplicável. O magistrado considerou apenas 53% do cumprimento dessa pena, desconsiderando os demais aspectos favoráveis constantes nos autos, como o cumprimento integral de diversas outras condenações, o que demonstra esforço contínuo do apenado na execução penal.<br>Contudo, a meu ver, a interpretação do art. 7º do Decreto deve ser feita de forma global e sistemática, e não segmentada por guia de execução. Isso porque o caput do dispositivo é claro ao determinar que "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Ou seja, a aferição do cumprimento do requisito temporal para fins de indulto e comutação deve considerar o total das penas executadas até a data-limite, e não uma análise estanque e individualizada de cada condenação.<br>Ainda segundo esse entendimento, o parágrafo único do mesmo artigo não afasta a possibilidade de reconhecimento do benefício em relação aos crimes não impeditivos, mas apenas condiciona sua concessão ao prévio cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo. Portanto, mesmo existindo crime enquadrado no art. 1º do decreto, o cumprimento da fração exigida em relação a ele deve ser verificado dentro de uma visão unificada da execução, sob pena de esvaziamento da finalidade do decreto.<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único.Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Com relação aos crimes impeditivos, vejo que tem a pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão, e para que pudesse ter direito ao indulto, deveria ter cumprido 7 anos e 9 meses e 10 dias, se observa que o apenado havia cumprido na data de 25/12/2024 o total de 8 anos, 11 meses e 16 dias, satisfazendo o requisito necessário quanto aos crimes impeditivos (2/3 - dois terços), além disso cumpriu a fração de um terço do total da pena, por se tratar de reincidente.<br>Dessa forma, entendo que cabe indulto dos Crimes de n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e n. 0002333-56.2016.8.22.0007, pois são crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa.<br>Com relação à comutação de pena, o decreto presidencial estabelece em seu art. 13, in verbis:<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>No caso em tela, a pena unificada imposta ao agravado totalizava 19 anos 8 meses. Até 25/12/2025, o sentenciado havia efetivamente cumprido 10 anos, 05 meses e 11 dias, o que, conforme cálculo técnico, corresponde à fração superior a 1/4 da pena. Destarte, inequívoco que o apenado preenche o requisito objetivo para concessão do benefício em comento.<br>No tocante ao pedido de indulto da pena de multa, deixo de conhecê-lo, uma vez que foi formulado de forma genérica, sem a devida individualização das execuções, valores e guias correspondentes. Ausente a indicação precisa dos elementos necessários à análise, o pedido mostra-se inepto, não sendo possível a apreciação do pleito nos termos apresentados.<br>Pelo exposto, conheço parcialmente dos pedidos, na parte conhecida, voto pelo provimento do agravo em execução penal para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito do reeducando ao indulto da pena corporal das Guias n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e 0002333-56.2016.8.22.0007, bem como a comutação de pena de 1/5 relativamente às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e 0000126-81.2016.8.22.0008, nos termos do Decreto n. 12.338/2024" (fls. 59/62).<br>Ainda, constou no voto vencido (grifo meu):<br>"Trata-se de agravo de execução penal interposto por Anderson Brandão de Oliveira em face da decisão que negou a concessão do indulto e da comutação da pena corpórea, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>O relator, em seu judicioso voto, manifestou-se pelo provimento do recurso da defesa, por entender que, para fins de indulto e comutação, deve ser feita a análise do total das penas, incluindo, ainda, as condenações em que já houve a extinção da punibilidade, e não por meio da individualidade de cada guia, observando a redação disposta no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto.<br>Todavia, analisando detidamente o Decreto Presidencial n. 12.338/24 e a jurisprudência pertinente, peço vênia para divergir do entendimento do relator, por considerar que o recorrente não preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto e da comutação.<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/24 previu as hipóteses de indulto e comutação da pena e estabeleceu os requisitos necessários para a sua concessão, prevendo, em seu art. 7º e 13, as hipóteses de cabimento:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Ainda:<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Em análise aos autos, verifiquei que o reeducando foi condenado pelo cometimento de sete crimes: 1. 0002333-56.2016.8.22.0007: art. 180, caput, CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto; 2. 0008294-80.2013.8.22.0007: art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 anos; em regime aberto; 3. 0001677-70.2014.8.22.0007 - art. 155, caput e art. 311, caput, ambos do CP. Pena extinta; 4. 0000740-21.2018.8.22.0007: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses, em regime semiaberto; 5. 0000126-81.2016.8.22.0008: art. 157, §2º, à pena de 3 anos, em regime aberto; 6. 0002260-55.2014.8.22.0007: art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano, em regime aberto; 7. 0001886-29.2020.8.22.0007: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pena extinta.<br>Em 25/12/2024, o agravante havia cumprido integralmente a pena de 3 anos, referente à Guia n. 0001677-70.2014.8.22.0007 (art. 155, caput e art. 311, caput, ambos do CP).<br>Da mesma forma, a pena de 5 anos e 10 meses, referente à Guia n. 0001886-29.2020.8.22.0007 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), também já havia sido cumprida integralmente.<br>Logo, ao contrário do que assevera a defesa, não deve a pena já cumprida ser considerada no cálculo para a concessão dos benefícios, ante a extinção da punibilidade.<br> .. <br>Desse modo, remanesce a pena dos Autos n. 0000740-21.2018.8.22.0007 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), crime impeditivo, da qual foram cumpridos, até 25/12/2024, apenas 3 anos, 1 mês e 16 dias, período inferior à fração de 2/3 exigida para a concessão de indulto e comutação.<br>Portanto, a decisão do juiz a quo não merece reparos, uma vez que o agravante não cumpriu a fração mínima exigida do crime impeditivo, não fazendo jus ao benefício pleiteado" (fls. 62/65).<br>Na hipótese, verifica-se que há de prevalecer o entendimento exarado no voto vencido do acórdão que julgou o agravo em execução penal, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Neste ponto, infere-se da conjuntura fática analisada que o ora recorrido cumpriu integralmente as penas referentes às Guias n. 0001677-70.2014.8.22.0007 e n. 0001886-29.2020.8.22.0007, de modo que não é possível que sejam consideradas no cálculo para a concessão de benefícios na execução penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes.<br>2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 550.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 9.246/2017, em seu art. 7º, alínea "b", prevê que "A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade: b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena".<br>2. Na hipótese, o agravante não preenche o requisito objetivo para a obtenção da comutação prevista no referido decreto, pois "o tempo de prisão anterior ao tomado em conta diz respeito a pena que foi indultada pelo Decreto Presidencial de 2.006; ou seja, quando da nova prisão, (..) a pena anterior já estava extinta".<br>3. Por outro lado, não é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder dilação probatória para refazer ou modificar os cálculos penais para obtenção do benefício pleiteado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 504.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DE PENA JÁ EXTINTA, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO, PARA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial. Não é possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas em face do integral cumprimento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 482.585/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Além disso, conforme oportunamente observado no voto vencido do decisum prolatado na origem, o ora recorrido não cumpriu 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - autos n. 0000740-21.2018.8.22.0007), razão pela qual não preenche os requisitos do Decreto n. 12.338/24 para a declaração do indulto e da computação de pena, in verbis:<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas corres pondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."<br>Outrossim, " ..  para a concessão de indulto ou comutação de pena, em se tratando de crime impeditivo, é necessário o cumprimento individualizado da fração da pena correspondente a esse delito, e não a soma das penas" (HC n. 1.014.926, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025).<br>Para corroborar, cita-se precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, no sentido de indeferir a declaração de indulto e de comutação de pena do sentenciado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA