DECISÃO<br>Trata-se de em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN OLIVER PERNAMBUCO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA (HC n. 809143-15.2025.8.15.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a Defesa aduz a presença de constrangimento ilegal, argumentando que, em vez de avaliar a legalidade da prisão, a Corte estadual teria buscado, na legislação, fundamentos para a decisão inicial que impôs a medida cautelar ao paciente.<br>Assevera que a fundamentação utilizada na decisão combatida é inócua, uma vez que o decreto de prisão, cuja legalidade é contestada, não fez menção aos argumentos invocados pela Corte local.<br>Aduz que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, utilizado como fundamento para justificar a constrição cautelar, não dispensa a demonstração, com base em fatos concretos, do risco oferecido pela liberdade do réu, razão pela qual defende a impossibilidade de utilização do referido dispositivo legal pelo Tribunal a quo para preencher lacuna da decisão primeva, isto é, ausência da indicação específicas dos requisitos essenciais para fundamentação do decreto de prisão preventiva.<br>Sustenta que a decisão de custódia se baseou em elementos informativos constantes do inquérito policial, sem mencionar elementos concretos do caso, como o tipo ou a quantidade de droga apreendida, a existência de outros instrumentos relacionados ao tráfico, o modo de operação do crime ou os antecedentes criminais do acusado.<br>Salienta que o decisum combatido acresceu fundamentos, introduzindo novas justificativas para a prisão processual, buscando corrigir ou suprir a falta de fundamentação da decisão de primeira instância, o que é vedado por esta Corte.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, seja aplicado o distinguishing aos precedentes citados, nos quais há o registro da vedação de acréscimo de fundamentação em segunda instância, especialmente em decisões que tratam da prisão preventiva.<br>Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 72-73.<br>Foram prestadas informações às fls. 79-81, 82-86, 91-94 e 95-11.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 115-118, opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta realizada ao site do Tribunal local, verificou-se que, no dia 2/9/2025, após a impetração do presente writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 0806899-24.2025.815.2002 , na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.<br>Na referida decisão, o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, deferiu ao apenado o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA