DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS CASSIANO PIRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo no regime semiaberto, para exercer atividade autônoma como pedreiro (microempreendedor individual), com autorização para saída de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.<br>II. Questão em discussão<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo no regime semiaberto; (ii) a possibilidade de concessão do trabalho externo para atividade autônoma sem local fixo, considerando a fiscalização estatal.<br>III. Razões de decidir<br>1. O apenado já cumpriu cerca de 30% da pena de 1 ano e 2 meses imposta, implementando o requisito objetivo exigido pela LEP (cumprimento de 1/6 da pena). Com isso, prejudicado o recurso, no ponto.<br>2. Ainda que não fosse o caso, é entendimento desta Câmara Criminal que a exigência do requisito objetivo para o trabalho externo não se aplica aos presos do regime semiaberto. O entendimento está consolidado também no STJ.<br>3. Apesar disso, o trabalho externo, importante ferramenta no processo ressocializador, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado, além da possibilidade de fiscalização pelo Estado ou pelo empregador.<br>4. A carta de emprego apresentada indica que o trabalho seria realizado de forma autônoma, como pedreiro, sem indicação de local fixo, sendo a atividade "sob demanda", o que compromete a fiscalização estatal.<br>5. Não se trata de trabalho autônomo em endereço fixo e com datas definidas, mas de pedido para ampla liberdade de deslocamento para desenvolver atividade laboral, sem restrição e sem inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.<br>6. Assim, a impossibilidade de fiscalização do estado compromete os objetivos da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido, para reformar a decisão que deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo.<br>Tese de julgamento: 1. Embora o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena seja dispensável para concessão de trabalho externo no regime semiaberto, o exercício de atividade autônoma sem local fixo inviabiliza a fiscalização estatal, impedindo a concessão do benefício.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de trabalho externo, não havendo fundamentação idônea que sustente a sua negativa. Aduz, ainda, que o paciente não pode ser penalizado pela incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento do benefício.<br>Defende que a fiscalização do trabalho externo pode ser compatibilizada mediante monitoração eletrônica, aplicando-se por analogia a lógica dos arts. 146-B, II, e 122, § 1º, da Lei de Execução Pena.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de trabalho externo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>O benefício depende de aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos) do condenado, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), devendo ser revogado em caso de cometimento de falta grave ou de comportamento contrário aos seus requisitos subjetivos. A par disso, logicamente, deve o labor ser fiscalizado, seja pelo Estado, seja pelo próprio empregador. O apenado em trabalho externo há de permanecer sob controle e fiscalização, porquanto, ainda que momentaneamente em ambiente extramuros, continua em efetivo cumprimento da reprimenda penal.<br> .. <br>Dessa forma, por esse fundamento, não seria caso de revogar o benefício concedido. A conclusão é diversa, no entanto, quando se considera a inviabilidade de controle estatal da atividade desempenhada.<br>Isso porque, a carta de emprego apresentada por Jonas Cassiano dá conta de que o trabalho externo a realizar envolveria trabalho autônomo de pedreiro, no horário das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira. O empregador/fiscalizador da atividade seria, portanto, ele mesmo, atuando enquanto microempreendedor individual, conforme certificado juntado ao PEC. Ainda, a carta diz que a atividade seria "sob demanda", sem indicar onde, quando ou como o servi.<br>Neste cenário, conclui-se que comprometida a fiscalização do estado por meio de vigilância, necessária para o gozo do benefício. E ainda que a concessão do trabalho externo para apenados que laboram de forma autônoma não seja vedada, na hipótese, o benefício foi pleiteado buscando autorização para que o reeducando exerça atividade autônoma na área da construção civil, desacompanhado de qualquer documentação formal e sem apresentar detalhamento de onde seria exercida a atividade e de que forma.<br>É dizer, não se trata de realização de trabalho autônomo em endereço fixo e com datas fixas e definidas, o que poderia viabilizar a vigilância estatal, mas de pedido para que o agravante tenha ampla e irrestrita liberdade para desenvolver a atividade laboral, sem restrição.<br>Ainda que o trabalho seja direito do apenado e medida fundamental no processo de ressocialização, é preciso que a concessão desse benefício esteja em harmonia com as regras basilares ao sistema de execução penal, o que não ocorre na hipótese.<br> .. <br>Como reforço dos fundamentos, assinalo que o deferimento do benefício data de 28-05-2025, ou seja, de mais de dois meses. De lá para cá, nenhuma informação sobre o trabalho exercido veio ao PEC. Assim, o apenado está completamente alheio a qualquer controle estatal do efetivo exercício da atividade solicitada. Especialmente considerando que não está incluído no sistema de monitoramento eletrônico (fls. 82-85).<br>A concessão do benefício de trabalho externo, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, reclama a presença cumulativa de requisito objetivo e subjetivo, estando esse último previsto nos arts. 37 e 123 do referido diploma legal, onde exige-se expressamente a existência de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando.<br>Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que o benefício não pode ser indeferido tão somente em razão da gravidade do crime praticado e da longa pena a cumprir.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do benefício exigida pela referida lei.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.<br>2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.283/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPANSÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. PERÍMETRO DEMASIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não olvido que " o  fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto  ..  é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021).<br>2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.5.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.558/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13.5.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR POR MAIS DE DUAS VEZES E UMA VEZ DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)<br>4- Diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 813.727/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.)<br>Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que não seria possível ser realizada uma fiscalização adequada do cumprimento do trabalho externo, trazendo elementos concretos para embasar tal fundamento. Nessa linha, o julgado está em conformidade com a orientação desta Corte e sua reforma exigiria o reexame da prova, providência incabível na via eleita.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA