DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, em violação do disposto no art. 311 do CPP, teria sido decretada em decisão de ofício, dado que o órgão ministerial havia postulado a soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ainda que superado o vício formal, sustenta que não estariam presentes os requisitos para a prisão provisória, dado que a decisão não declina de que forma a liberdade do paciente representaria risco para a ordem pública.<br>Afirma que o paciente é primário, não registra antecedentes nem se dedica a atividades criminosas, de maneira que faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 32-33), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 39-60).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício (fls. 64-67).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>A afirmação de que a prisão preventiva do paciente teria sido decretada de ofício, em violação do disposto no art. 311 do CPP, é improcedente, dado que o órgão ministerial, na audiência de custódia, pediu ao juízo a imposição de medidas cautelares.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que compete ao Juízo decidir sobre a medida adequada à mitigação do risco cautelar constatado no caso concreto, de maneira que é licita a decretação da prisão provisória ainda que o Ministério Público tenha postulado a imposição de medida menos severa que a privação da liberdade. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br> .. <br>11. Recurso não provido.<br>(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022 - sem o destaque no original.)<br>O decreto prisional foi disposto da seguinte forma (fls. 24-28, grifei):<br>Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312 do CPP, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto tendo em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva.<br>Cumpre destacar, com particular ênfase, que a gravidade concreta da conduta do autuado transcende o mero tipo penal imputado, revelando-se em circunstâncias objetivas que evidenciam notável periculosidade social. Não se trata de mera posse casual de substância entorpecente, mas sim de uma ação estruturada de tráfico de drogas, comprovada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias apreendidas: 150 porções de maconha, 160 porções de cocaína, 10 porções de crack e 84 porções de "dry", totalizando mais de 400 porções individualizadas de entorpecentes.<br>A pluralidade de drogas encontradas em Posse do autuado demonstra claramente um comércio ilícito diversificado, voltado a atender diferentes perfis de consumidores e maximizar os lucros da atividade criminosa. O notável número de porções fracionadas e prontas para comercialização evidência não uma atividade ocasional, mais um empreendimento ilícito organizado, com potencial para causar danos expressivos à saúde pública e à ordem social.<br>Ademais, deve-se considerar como fator de extrema relevância os elementos circunstanciais que denotam organização e estrutura na prática delitiva, como a apreensão de um rádio comunicador, instrumento tipicamente utilizado para a coordenação de atividades ilícitas e monitoramento de aproximação policial, o que reforça a conclusão de que não se trata de conduta isolada.<br>Igualmente digno de nota é o local da abordagem - nas proximidades de uma instituição de ensino, circunstância que, além de potencializar o dano social da conduta, por aproximar a comercialização de substâncias entorpecentes de jovens e adolescentes em idade escolar, também caracteriza a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Os elementos iniciais apresentados apontam para o risco concreto e iminente de continuidade delitiva, não apenas pela sofisticação em escala da operação de tráfico evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas principalmente pela localização estratégica escolhida para a prática criminosa - nas proximidades de escola pública - o que denota planejamento e deliberada intenção de comercializar entorpecentes em local de maior vulnerabilidade social.<br>Diante desse quadro de excepcional gravidade, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade sejam suficientes para o acautelamento do meio social especialmente considerando a natureza do crime, às circunstâncias de sua prática e a quantidade diversidade de entorpecentes apreendidos que evidenciam a atuação de considerável extensão no tráfico local.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 746 g de maconha, 62 g de dry, 142 g de cocaína e 11 g de crack (fls. 17 e 22).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ademais, a reprovabilidade da conduta e a elevada periculosidade do réu ficam ainda mais evidentes pelo fato de que o tráfico teria sido supostamente cometido nas proximidades de escola pública, o que denota planejamento e deliberada intenção de comercializar entorpecentes em local de maior vulnerabilidade social. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. LOCALIZAÇÃO DO FLAGRANTE PRÓXIMA A ESCOLA E CENTRO ESPORTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Quanto à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pela Corte estadual, em razão das circunstâncias do flagrante com apreensão de considerável quantidade/variedade de drogas - 225g de cocaína, 51g de "crack" e 43g de maconha - em conhecido "ponto de tráfico" situado nas proximidades de escola estadual e de centro esportivo.<br>Menciona-se, ainda, ausência de comprovação de vínculo laboral, de modo que o conjunto dos elementos fáticos citados aponta para a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 977.992/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA