DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORAES & SAVAGET ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: Impugnação de Crédito proposta por SRM Exodus PME Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Rafarillo Indústria de Calçados Ltda.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exclusão do crédito da recuperação judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CREDOR, MANTENDO SEU CRÉDITO, NA CLASSE III. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE SEU CRÉDITO. GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS CONSTITUÍDAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CEDIDAS AO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS QUE SÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "podendo ser aferido o valor do proveito econômico obtido pelo Grupo Rafarillo, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre a referida quantia, conforme dispõe a regra estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, o que não foi considerado pelo e. Tribunal Local" (e-STJ fl. 147).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 85, § 2º, do CPC  quais sejam, a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, uma vez que a existência de proveito econômico auferível ensejaria o arbitramento nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC  , o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Impugnação de Crédito.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.