DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: Impugnação de Crédito proposta pelo agravante em face de Rafarillo Indústria de Calçados Ltda.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exclusão do crédito da recuperação judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CREDOR, MANTENDO SEU CRÉDITO, NA CLASSE III. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE SEU CRÉDITO. GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS CONSTITUÍDAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CEDIDAS AO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS QUE SÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, conforme estabelecido pela ementa a seguir (e-STJ fl. 130):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, NCPC. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Sustenta que "Diferente do apontado pelo d. Juízo "a quo", as aludidas CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO anexas aos autos, tiveram sim a constituição da garantia fiduciária, sendo essa de "recebíveis", devidamente, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05  .. " (e-STJ fl. 99).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 79-82, grifo nosso):<br>Conforme se vê dos documentos juntados a fls. 93/172 dos autos principais, a r. decisão agravada foi embasada nos anexos das cédulas de crédito bancário n. 626311, 633017, 575929, 609327, 615235 que contêm este teor (fls. 106, 122, 137, 154, 170 dos autos principais):<br>"3 Outras garantias do integral cumprimento das obrigações estabelecidas na CÉDULA pelo EMITENTE, mencionadas no item 3 da CÉDULA, são aquelas formalizadas em instrumento apartado e descritas abaixo:<br>60% do Valor Nominal Unitário, ou do Valor Nominal Unitário Atualizado na hipótese do item 4.19 do preâmbulo, em DUPLICATAS ou outros tipos de RECEBÍVEIS. (destaquei) 0% do Valor Nominal Unitário, ou do Valor Nominal Unitário Atualizado na hipótese do item 4.19 do preâmbulo, em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS EM GARANTIA.<br>0% do Valor Nominal Unitário, ou do Valor Nominal Unitário Atualizado na hipótese do item 4.19 do preâmbulo, em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MÓVEIS EM GARANTIA.<br>0% do Valor Nominal Unitário, ou do Valor Nominal Unitário Atualizado na hipótese do item 4.19 do preâmbulo, em APLICAÇÃO FINANCEIRA, por meio de instrumento de CESSÃO FIDUCIÁRIA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO." (destaquei)<br> .. .<br>O indicado art. 18 da Lei Federal n.º 9.514/1997, dispõe, em seu inciso IV, que é necessária, no contrato de cessão fiduciária em garantia, além de outros elementos, "a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária." (destacou-se).<br>Relativamente às Cédulas de Crédito Bancário discutidas, não há como se considerar que tenham sido regularmente constituídas garantias com cessão fiduciária de créditos (recebíveis), pois a cláusula 3 das cédulas não permite concluir-se que houve a própria cessão fiduciária dos recebíveis. O que indica referida cláusula é que foi constituída uma garantia real sobre os recebíveis, de forma que não se aplica o disposto no art. 49, §3º, Lei nº 11.101/2005,  .. .<br> .. .<br>Assim, não tendo sido demonstrada pelos agravantes a regular constituição da cessão fiduciária de seu crédito, não há como se reconhecer a sua extraconcursalidade, na forma pretendida, não se tratando da mesma hipótese dos precedentes jurisprudenciais mencionados nas razões recursais.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Impugnação de Crédito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.