DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONEI DE SOUZA MAGALHAES, condenado como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 71 do Código Penal à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa (Processo n. 1500606-34.2022.8.26.0599, da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa.<br>Alega-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outros elementos autônomos de autoria.<br>Defende-se, em tese subsidiária, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, ao argumento de que o réu recebeu a bolsa com parte dos bens de terceiro, e não praticou o roubo; ou para furto, diante da inexistência de prova do emprego de arma.<br>Menciona-se, ainda, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão informal aos policiais para redução da pena e a compensação da continuidade delitiva, com a consequente fixação do regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer-se, em liminar, a imediata expedição de ordem de liberação em favor do paciente. No mérito, pede-se a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação ou, alternativamente, para furto, a revisão da dosimetria, com fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>A condenação do paciente transitou em julgado no dia 12/8/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.948.984/SP - não conhecido pela Presidência desta Casa .<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.<br>É o relatório.<br>Este writ não comporta processamento.<br>O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>A respeito da dita violação das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, concluiu a Corte estadual que a condenação do recorrente não se baseou no ato, cuja validade ora se questiona, mas sim no restante da robusta prova colhida em Juízo, que se mostrou suficiente para demonstrar a prática delitiva por parte do réu (fl. 36).<br>Consta do acórdão impugnado que o paciente foi identificado nas imagens das câmeras constantes no estabelecimento, sendo abordado pouco tempo após o crime, na posse dos objetos subtraídos e de uma arma de fogo, além do que, ainda que por meio de fotografia, foi reconhecido pelas vítimas, não havendo nada nos autos que indique que elas tenham sido induzidas ou sugestionadas a tal ato (fl. 50).<br>Nesse contexto, observa-se que o ato supostamente viciado não foi considerado, pelas instâncias antecedentes, como prova exclusiva da autoria. Há menção a outros elementos de convicção, como imagens de câmeras de monitoramento, depoimentos prestados em juízo, além do flagrante do acusado na posse direta dos bens subtraídos.<br>A propósito do entendimento adotado pela Corte paulista, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de roubo, afastara m a configuração de flagrante ilegalidade quanto à autoria atribuída a réus surpreendidos na posse recente dos bens subtraídos: AgRg no HC n. 830.611/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/9/2023; AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023; e o AgRg no HC n. 730.495/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.<br>Além disso, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a revisão dos termos da condenação. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 819.111/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).<br>Quanto à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo, além de não haver explícita desproporcionalidade na fração aplicada à continuidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que, ao lado de incidir, na espécie, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Sem contar que o réu foi condenado pela prática de crime em que a violência ou a grave ameaça são elementares do tipo, não preenchendo, portanto, um dos requisitos objetivos legalmente exigidos pelo art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos.<br>Já no que se refere ao regime inicial, há constrangimento ilegal a ser reparado mediante a concessão da ordem de ofício. Na hipótese, apesar do quantum da pena aplicada, da primariedade do agente e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias antecedentes fixaram o regime fechado sem apontar particularidades fáticas dos autos que, de fato, justificassem a imposição do regime mais gravoso (fls. 31 e 51/52).<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Contudo, diante da flagrante ilegalidade, de ofício, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSIDERADOS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem expedida de ofício.