DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENISE CAMPOS, MARIA BEATRIZ GUIMARAES BARBOSA e TELMA CONCEICAO DUARTE MACIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 770):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - COISA JULGADA - AUSÊNCIA.<br>1 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo de natureza estatutária, conforme Súmula 137 do STJ.<br>2 - A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade - de parte, de causa e pedido, nos termos do art. 301, §1º e §3º do Código de Processo Civil, inviabilizando o acionamento judicial para ações que integram os mesmos requisitos.<br>3 - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, deve ser exercida no prazo de cinco anos, a contar da data de aposentadoria, sob pena de ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 786/791).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que não pretende a revisão do ato de aposentadoria, mas sim a revisão do pagamento dos proventos de aposentadoria que foram realizados em dissonância com o ato de suas aposentadorias, motivo pelo qual não se poderia falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação (Súmula 85/STJ).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 828/840).<br>O recurso foi admitido (fls. 844/846).<br>O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão de fls. 855/856, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação ao entendimento firmado no Tema 1.017/STJ.<br>Remetidos os autos ao órgão julgador, o acórdão recorrido foi mantido nos termos desta ementa (fl. 893):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DQ ATO DE APOSÉNTADORIA - TEMA 1.017, STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO EXERCÍCIO DO JÜÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Terna 1.017, STJ (REsp nº REsp 1783975 / RS), fixou a seguinte tese "O ato administrativo de aposentadoria de servidor publico não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20 910/1932 e da Sumula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminara na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional".<br>2 - No caso trata-se de pretensão de revisão do ato de aposentação, e não de cobrança de verba remuneratória devida aos servidores quando da atividade, razão pela qual inaplicável o citado terna repetitivo.<br>Os autos foram enviados a esta Corte para análise do recurso especial interposto às fls. 794/805.<br>É o relatório.<br>Na origem, ex-professoras ajuizaram contra o Município de Belo Horizonte ação de revisão de seus proventos de aposentadoria, a fim de que sejam calculados com base no valor atual do maior piso de remuneração da categoria na qual se inserem.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 774/779):<br>Revelam os autos que as autoras ingressaram com a presente ação objetivando a retificação do ato de aposentadoria para que os cálculos sejam feitos tomando-se como base o maior Piso de Remuneração de Nível Superior III, considerando como dividendo o índice 81, que serviu de base para acordo judicial trabalhista firmado com o Município de Belo Horizonte em 1980.<br>Inicialmente, insta salientar, que as retificações de proventos pleiteadas pelas autoras revelam-se, no caso em tela, como pedido de revisão do ato de aposentadoria, cingindo-se a controvérsia quanto à base de cálculo dos valores da aposentadoria o que, de fato, impõe-se como intrínseca à concessão desta, vale dizer, com o próprio ato de aposentação. Destarte, a prescrição do fundo de direito circunscreve a pretensão da parte apelante, de forma em que não há que se falar em prescrição de trato sucessivo.<br>No mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça se manifesta:<br> .. <br>In casu, os atos de aposentadoria das requerentes, Denise Campos, Maria Beatriz Guimarães Barbosa e Telma Conceição Duarte Macia", foram publicados, respectivamente, em 01 de Janeiro de 1993, fl. 38, 02 de Setembro de 1994, fl. 32 e 04 de Julho de 1989, fl. 35, tendo a parte autora ajuizado a presente ação apenas em 16 de dezembro de 2009,fl. 2-v, logo, após o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, prescrição do fundo de direito.<br> .. <br>Conclui-se, destarte, pela ocorrência, in casu, da prescrição do fundo do direito.<br>Ressalto, por fim, ainda que admitida a interrupção do prazo prescricional com ao ajuizamento da ação Trabalhista, o fato é que esta foi ajuizada em 14 de Setembro de 2007, fl. 257, ou seja, quando já esgotado o prazo prescricional.<br>Verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, mas não do ato de aposentadoria em si, e não havendo negativa expressa pela administração do direito reclamado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à ação, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. No tocante à prescrição, verifica-se que no acórdão recorrido o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de pretensão de revisão dos valores de aposentadoria, e não do ato de aposentadoria em si, não ocorre a prescrição do fundo de direito.<br>3. No que diz respeito à tese de impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 48.136/2011, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos Decretos estaduais 48.136/2011, 48.241/2011 e 48.605/2011. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.543.316/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VALORES. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência da prescrição de fundo de direito à pretensão de revisão dos valores da aposentadoria, quando não pretendida a revisão do ato de concessão do benefício em si.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de questionamento do ato de aposentação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.896/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir com o julgamento do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA